Processo 8025140-96.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025140-96.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo: 8025140-96.2024.8.05.0080 Parte autora: Nome: MARCY ARGOLO BRANDAOEndereço: Rua União dos Bandeirantes, 0072, Parque Ipê, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44054-610 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Quadra 5, Lote B, Torres I, II E III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912   DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória. Passo à análise das preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação.   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:   A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 265.982,05, montante que corresponde à soma do valor pretendido a título de restituição (R$ 261.633,91) e de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), deduzido o valor já sacado, de R$ 651,86. Assim, não se vislumbra qualquer erro no valor atribuído à causa.   DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao autor, o §2º do art. 99 do CPC dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, de modo que a competência para processar o feito será da Justiça Federal. Todavia, no julgamento de recurso repetitivo, Tema 1150, fixou-se a tese de que, quando a lide versar sobre a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação é do Banco do Brasil, sendo, portanto, competente a justiça estadual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA PASEP. MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA 42/STJ. 1. Sobre o tema da legitimidade passiva nas ações que visem ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PIS/PASEP, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, porquanto o Banco do Brasil S/A é o gestor das respectivas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.895.717/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA…

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