Processo 8025143-29.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8025143-29.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025143-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FABIO FEITOSA RODRIGUES Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB:RJ143650-A) AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S)   DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FABIO FEITOSA RODRIGUES, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, tombada sob nº 8001377-52.2026.8.05.0256, movida em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., nos seguintes termos:  "Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são imprecisos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória (...) Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Cumpra-se". (ID 546794306 dos autos originários)."  Alega o Agravante: "A probabilidade do direito reside na existência de cláusulas contratuais abusivas que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), descaracterizam a mora do devedor, especialmente quando incidentes sobre os encargos do período de normalidade contratual" (ID 103395039).   Afirma: "O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, consistindo no risco iminente da parte Agravante ser privada de seu bem por meio de uma ação de busca e apreensão, o que lhe causaria prejuízo irreparável enquanto se discute a legalidade do contrato"  Aduz: "A rotina laboral da parte Agravante depende integralmente do veículo objeto deste litígio, que se constitui como ferramenta fundamental para a manutenção de sua subsistência e a de sua família".  Requer, no pedido de concessão de tutela de urgência recursal: "a) a concessão de tutela de urgência recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a imediata manutenção da posse do veículo em favor da parte Agravante; b) ao final, o conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar definitivamente a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, confirmando-se a tutela de urgência, a fim de manter a parte Agravante na posse do veículo até o julgamento final da ação revisional, , em razão: b.1) da abusividade dos juros remuneratórios, fixados em patamar significativamente superior à média de mercado; b.3) da impenhorabilidade do bem, por se tratar de instrumento indispensável ao exercício da atividade laboral da parte Agravante, aplicando-se, por analogia, a proteção prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.173.633/PR); c) Por fim, requer a intimação do advogado da parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo legal." (ID 103395039).  É o que importa relatar.  DECIDO.  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.  Cumpre salientar…

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