Processo 8025144-65.2026.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025144-65.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARISETE MARQUES CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173), NATALIE MAGALHAES VIEIRA (OAB:BA44922), JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): DECISÃO Marisete Marques Carneiro da Silva, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de Hapvida Assistência Médica S.A., também qualificada. A autora alega ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré (matrícula nº 0J7ZC000161004), com contratação em 01 de abril de 2025, por meio de plano coletivo por adesão junto à Administradora AllCare. Informa ser portadora de Artrite Reumatoide (CID 10: M06.0), doença inflamatória crônica, autoimune e progressiva, caracterizada por sinovite persistente, dor articular, rigidez matinal prolongada e risco elevado de erosões articulares, deformidades e incapacidade funcional. A autora relata que já se submeteu a tratamentos prévios com DMARDs sintéticos, incluindo Metotrexato, ácido fólico e hidrocloroquina, sem obter resposta clínica satisfatória ou com efeitos adversos relevantes. Diante da falha terapêutica, a médica assistente, Dra. Kercia Oliveira Carneiro (CRM-BA 28533), prescreveu o medicamento imunobiológico Golimumabe 50mg, por via subcutânea, com aplicação mensal (receita ID 565148454 e relatório médico ID 565148451). O relatório atesta que a não introdução do imunobiológico expõe a paciente a risco elevado de dano articular irreversível, perda funcional e piora sistêmica da doença. Ao solicitar o fornecimento do medicamento à operadora, a autora obteve negativa de cobertura sob a justificativa de que a artrite reumatoide seria doença preexistente. A autora alegou que a ré embasou sua recusa em uma entrevista médica por telefone realizada em 15 de maio de 2026, mais de um ano após a contratação, e passou a exigir a assinatura de termo de retificação para incluir novas doenças como preexistentes (comunicações eletrônicas IDs 565148446 e 565148448). A autora destaca que, na declaração de saúde preenchida no momento da adesão (ID 565148452, p. 12), declarou apenas hipertensão arterial (item 5), tendo negado expressamente a existência de doenças reumatológicas (item 18). Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e forneça o medicamento Golimumabe 50mg SC mensal, sob pena de multa diária. Pugna também pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. A autora requereu o benefício na petição inicial, alegando ser aposentada por incapacidade permanente e não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Para comprovar sua situação, juntou extratos do INSS demonstrando que recebe o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária, no valor mensal de R$ 1.621,00 (extratos IDs 565153459 e 565153461). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo…
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