Processo 8025180-56.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025180-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HEDERSON VASCONCELOS BOINA e outros (2) Advogado(s): JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA29717-A), WILLIAM MENDES DOS SANTOS (OAB:BA71902-A) AGRAVADO: GENIN BOINA e outros (5) Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI (OAB:ES27502) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HEDERSON VASCONCELOS BOINA e pelo ESPÓLIO DE TARCÍCIO BOINA contra decisão interlocutória (ID 103402394), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade por Simulação cumulada com Pedido de Reconhecimento de Doação Inoficiosa nº 8001844-40.2025.8.05.0038, rejeitou a tese de prescrição e manteve a inversão do ônus da prova (ID 103402394). A decisão agravada (ID 103402394), proferida em sede de Embargos de Declaração, rejeitou a tese defensiva de prescrição, ao fundamento de que o negócio jurídico simulado é nulo de pleno direito, nos termos do art. 167 do Código Civil, e, portanto, insuscetível de confirmação ou convalescença pelo decurso do tempo, conforme dispõe o art. 169 do citado diploma, e manteve a inversão do ônus da prova, em desfavor dos Agravantes quanto à comprovação da capacidade financeira para a aquisição dos imóveis, sob o fundamento de que os requeridos possuem maiores e melhores condições de demonstrar a origem dos recursos. Inconformados, os Agravantes interpuseram o presente agravo, sustentando, em suas razões recursais (ID 103402391), inicialmente, a ocorrência de erro na inversão do ônus da prova, ao argumento de que a medida desconsiderou a presunção de veracidade das escrituras públicas lavradas em cartório, as quais gozam de fé pública. Defendem a impossibilidade jurídica da pretensão anulatória, afirmando que o bem objeto da lide jamais fez parte do patrimônio integral do de cujus, pois teria sido adquirido originária e simultaneamente pelos dois adquirentes, cada qual com recursos próprios, mediante títulos distintos lavrados no mesmo ato notarial em 26 de maio de 2017. Subsidiariamente, os recorrentes reiteram a tese de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, defendendo a aplicação do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 179 do Código Civil. Sustentam que, por se tratar de alegação de simulação relativa que dissimularia doação, o regime jurídico aplicável seria o da anulabilidade, cujo termo inicial deve ser a data da lavratura das escrituras públicas, momento em que houve a publicidade absoluta dos atos. Por fim, os Agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo, para que seja sustada a eficácia da decisão agravada, reputando presentes os seus requisitos. Ao final, pleiteiam o provimento do agravo para que seja reformada a decisão de primeiro grau, para revogar a inversão do ônus da prova e reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido ou, alternativamente, declarar a prescrição da pretensão anulatória. É o relatório necessário. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No que se refere ao pleito de concessão do efeito suspensivo pleiteado, cabe destacar que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.