Processo 8025187-55.2020.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8025187-55.2020.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025187-55.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: HELIO RAMOS DE MENEZES Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução fiscal proposta pelo ente público em desfavor de HELIO RAMOS DE MENEZES, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito perseguido.   Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a sentença que extinguiu a execução fiscal é nula por violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia da decisão de mérito, pois não foi oportunizada ao Município a prévia manifestação acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto.   Defende, ainda, que a extinção do feito com base genérica no "baixo valor" desconsiderou a autonomia política e a competência tributária do ente municipal, bem assim os parâmetros normativos locais que fixam como de pequeno valor, para fins de não ajuizamento, débitos de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme o art. 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador e a Portaria PGM nº 052/2022   Aduz que, no caso, o débito exequendo supera tal limite, inexistindo fundamento para a extinção por falta de interesse de agir.   Afirma que a tese fixada no Tema 1.184 do STF não autoriza a extinção indiscriminada de todas as execuções fiscais, exigindo respeito à competência legislativa de cada ente federado, nos termos também ressaltados pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela Tese 109 do STF.   Argumenta, outrossim, que a sentença recorrida deixou de examinar os requisitos concretos exigidos tanto pelo STF quanto pelo CNJ para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, especialmente a ausência de movimentação útil por período superior a um ano e a inexistência de bens penhoráveis, circunstâncias não verificadas no caso concreto.   Por fim, destaca a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2022 firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM de Salvador, que definiu critérios e fluxos para a extinção apenas das execuções inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), de modo a evitar extinções indevidas e recursos desnecessários.   Com base nessas alegações, postula o provimento do recurso para anula a sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário.    Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual.   É o relatório. Decido.   Insurge-se o  Município exequente contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a Execução fiscal proposta pelo ente público, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido.   Ab initio, cumpre assinalar que não merece guarida a preliminar de nulidade do decisum, ante a ausência de prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a aplicação das teses fixadas no julgamento do Tema 1.184 do STF.   Não se desconhece que por força dos princípios do devido processo legal, da…

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