Processo 8025188-60.2021.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025188-60.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FALCAO CARNEIRO TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008), GABRIELA CRISTINA SANTOS LIBERA (OAB:BA67003) REU: JANILDES SILVA LIMA e outros Advogado(s): THAIANE ARAUJO BOMFIM DOS SANTOS (OAB:BA67194), ISAURA SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA66432), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), JOSAFA PARANHOS DE MELO (OAB:PE28849) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por FALCÃO CARNEIRO TRANSPORTES LTDA - ME em face de JANILDES SILVA LIMA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora na petição inicial Id 166769730, que, em 18 de outubro de 2021, ocorreu uma colisão frontal envolvendo o veículo de sua propriedade, Mercedes-Benz C250, placa OVI 9H97, conduzido por Yann Mattos Ribeiro, e o veículo GM Vectra, placa JRR 9521, de propriedade da primeira ré, conduzido por Ramon Lima Pamponet Macedo. Aduz que o condutor do segundo veículo (GM Vectra, placa JRR 9521) perdeu o controle ao passar por um buraco na pista, invadindo a contramão e colidindo de frente com o automóvel Mercedes-Benz, causando avarias de grande monta avaliadas em R$ 94.190,00. Afirma que foi acionado o seguro veicular contratado pela primeira ré perante a segunda ré, porém, em 22 de outubro de 2021, a seguradora recusou administrativamente a cobertura sob alegação de desconformidade técnica. Pleiteou, portanto, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 94.190,00 e por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou procuração, documentos e guia de custas quitada. A ré Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação tempestiva Id 187063725, arguindo, preliminarmente, a conexão com a ação de nº 0001750-10.2022.8.05.0080 e a ilegitimidade passiva fundada na Súmula 529 do STJ, sob o argumento de que o segurado constante na apólice é Evandro Lima de Cerqueira e não a corré Janildes. No mérito, defendeu que a Mercedes-Benz se encontrava em posição estática no momento do impacto e que o motor não estava em funcionamento, além de apontar a inexistência de manobra de frenagem ou desvio e o fato de o veículo do autor já possuir danos severos de colisão anterior de grande monta. Postulou a improcedência integral da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. A ré Janildes Silva Lima apresentou contestação Id 187146367, alegando, em síntese, a sua ausência de responsabilidade pessoal pelo ocorrido, sustentando que possuía contrato de seguro vigente com cobertura de responsabilidade civil para danos materiais causados a terceiros com limite de R$ 100.000,00, conforme contestação de ID 187146367 e apólice de ID 187146372. Defendeu a responsabilidade exclusiva da seguradora em indenizar o autor, argumentando que a recusa da Mapfre em adimplir o seguro foi arbitrária. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados contra si. A parte autora apresentou manifestação sobre as contestações, rebatendo as preliminares e reiterando a veracidade dos fatos…
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