Processo 8025188-64.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8025188-64.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025188-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NATSUKY NASCIMENTO DO ROSARIO Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR. NATUREZA REGULATÓRIA E INFORMACIONAL DO SISTEMA. REGISTRO HISTÓRICO DE SUPERVISÃO BANCÁRIA. DEVER LEGAL DE REPORTE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA A CADA ENVIO DE DADOS. DÍVIDA LEGÍTIMA E INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA QUINZE POR CENTO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEVIDO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Caso em exameRecurso de apelação interposto pela consumidora (ID 101430095) contra sentença (ID 101430093) que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na petição inicial (ID 101429876), apenas para determinar a exclusão do apontamento no Sistema de Informações de Crédito, indeferindo o pleito indenizatório por danos morais.A controvérsia central decorre da inclusão do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central por iniciativa da instituição financeira, sem autorização ou notificação prévia, sob a alegação de que tal fato resultou em abalo de crédito e gerou dano moral presumido.A parte recorrente exige o reconhecimento do dever de indenizar, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira, em sede de contestação (ID 101430023) e em contrarrazões (ID 101430104), argumentou que agiu em estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito, atestando a regularidade do débito e a natureza meramente informativa do sistema.No aspecto fático e processual, há o registro probatório da legitimidade da dívida por meio do documento descritivo de crédito (ID 101430026) e a constatação, via Relatório de Empréstimos e Financiamentos (ID 101429887), da existência de múltiplas anotações preexistentes em nome da parte recorrente provenientes de diversas instituições financeiras. O preparo recursal foi dispensado em razão da manutenção da gratuidade da justiça concedida na origem.Questão em discussãoHá três questões centrais sob julgamento.Saber qual a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e se este se equipara aos cadastros restritivos de proteção ao crédito tradicionais.Saber se a instituição financeira tem o dever de promover a notificação prévia específica do consumidor antes de cada remessa mensal de dados de inadimplência ao referido sistema regulatório e se a ausência de tal comunicação configura ato ilícito.Saber se a inclusão de informações sobre dívida incontroversa no Sistema de Informações de Crédito, aliada à existência de múltiplos registros anteriores em nome da consumidora, tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira.Razões de decidirO…

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