Processo 8025244-54.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025244-54.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br     AUTOS DO PROCESSO Nº. 8025244-54.2025.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face da sentença ID 530913963, alegando o requerido, em síntese, omissão em relação aos juros de mora na condenação em danos morais.  Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 540502911) sustentando a inexistência do vício aludido, e apontando o intuito protelatório do recurso. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Diante disso, é importante consignar que o cabimento do presente recurso cinge-se às hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022, do CPC, colacionados acima, de modo que eventual pretensão de reforma da sentença por suposto 'error in judicando', deverá ser intentada pela via recursal própria, no caso, o de apelação, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos aclaratórios. Dito isso, na hipótese dos autos não vislumbro a existência do vício apontado. Isso porque, consiste em omissão a ausência de manifestação sobre algum ponto ou questão considerada essencial ao deslinde do feito. Nesse sentido, este Juízo foi claro ao dispor: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida no ID 516881430, determinando ao réu que "se abstenha de inscrever o nome da requerente nos órgãos de restrição de crédito, após sua intimação, bem como proceda à baixa do gravame acima indicado, regularizando o veículo em nome do autor no órgão competente, no prazo de 10 dias, sob a pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),." limitada ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como condenar o demandado ao pagamento de dano moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da citação." - ID 530913963. Grifos nossos.  Extrai-se, portanto, que o manejo do recurso tem o intuito meramente protelatório, cabendo a aplicação da multa prevista no 1.026, § 2º, do CPC, segundo entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO,…

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