Processo 8025257-65.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8025257-65.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025257-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA IZAURA BENTO TORRES DOS SANTOS Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN (OAB:BA26711-A), LEONARDO ALVES GONCALVES (OAB:BA33044-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Maria Izaura Bento Torres dos Santos contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, apontado como gestor estadual do Sistema Único de Saúde, A impetrante objetiva a obtenção gratuita de Óleo de CBD Terramed Full Spectrum 6000 mg, na quantidade de 12 frascos, para uso contínuo em duas doses diárias, conforme receituário que instrui a exordial (ID 103411604, p. 11). A Inicial relata que a autora, atualmente com 54 anos de idade e de profissão doméstica, é portadora de fibromialgia associada a quadro de dor crônica, poliartralgia e severas alterações no sono e no humor. Aduz que, embora tenha feito uso regular das terapias clássicas disponibilizadas pela rede pública de saúde, o tratamento conservador não surtiu melhoras significativas, acarretando progressiva deterioração em sua capacidade laboral e bem-estar . Argumenta que, diante do insucesso da medicina convencional, o médico especialista que a assiste recomendou a modulação do sistema endocanabinoide com derivado vegetal da Cannabis sativa. Fundamenta sua pretensão na Lei Estadual nº 14.932/2025, diploma que instituiu a política estadual de fornecimento de derivados à base de canabidiol no âmbito do SUS baiano Sustenta que o mencionado diploma entrou em vigor em setembro de 2025, restando caracterizada omissão ilícita da autoridade coatora que, mesmo após o decurso do prazo de 90 dias nela fixado, deixou de adotar as providências administrativas de regulamentação necessárias para a efetivação da política pública. Salienta possuir autorização especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para a importação da referida substância. Informa que requereu a dispensação do insumo administrativamente, mas obteve resposta denegatória da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia Invoca preceitos constitucionais relativos ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, além de precedentes que chancelam a concessão judicial do tratamento. Diante disso, postula o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em decorrência de sua enfermidade.  Requer, liminarmente, a ordem de fornecimento do produto e, no mérito, a concessão em definitivo da segurança pleiteada. No id 104148500 foi proferido despacho para que a impetrante comprovasse a alegada hipossuficiência, pois "A comprovação documental contemporânea da hipossuficiência financeira é requisito inafastável para a análise do fornecimento excepcional de medicamentos, conforme os parâmetros cumulativos estabelecidos pelos Temas 106 e 1.161 do Supremo Tribunal Federal (incapacidade econômica, imprescindibilidade clínica do fármaco e impossibilidade de substituição por alternativas do SUS)". Em resposta, a impetrante anexou documentação na Petição ID 105526598). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A…

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