Processo 8025268-94.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8025268-94.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025268-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MIRIAN DA SILVA GOMES Advogado(s): MATEUS MOURA SANTANA (OAB:BA45021-A) AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114-A) DECISÃO       Vistos. 1.  Relatório   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MIRIAN DA SILVA GOMES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, sob o nº 8084780-39.2025.8.05.0001, ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, anteriormente denominada Banco PSA Finance Brasil S/A. A decisão agravada, proferida no ID 103410154, deferiu a medida liminar para apreensão do veículo pertencente à agravante, fundamentando-se no preenchimento dos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, nos seguintes termos:   "Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MIRIAN DA SILVA GOMES, ambos qualificados na petição inicial. Requereu a parte autora, pelas razões expostas na exordial, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, ao final, pugnou pela procedência da postulação ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o relatório. Passo a decidir. Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente. Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte. Ademais, registre-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme precedente qualificado do STJ, 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1132). Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69. Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural".   Nas razões recursais constantes no ID 103410151, a agravante narra que celebrou, em 22 de outubro de 2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 201349007 para a aquisição do veículo CITROËN AIRCROSS, Exclusive 1.6 Flex, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, mediante financiamento do montante total de R$ 46.443,47 (46.443,47), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.425,70 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), com vencimento estipulado para o dia 22 de cada mês. A agravante esclarece que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, acumulou atraso nas prestações, o que ensejou o ajuizamento da demanda originária e o posterior cumprimento da liminar de busca e apreensão…

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