Processo 8025315-65.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025315-65.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8025315-65.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IARA DIAS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANNA VICTORIA MARTINS DE REZENDE, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA  Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO    SENTENÇA   VISTOS ETC, IARA DIAS NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos processuais, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, também qualificada, alegando que, ao tentar realizar compras a prazo em estabelecimento comercial, foi impedida sob a alegação de que existia restrição de crédito em seu nome promovida pela parte requerida. Realizada a consulta cadastral, constatou-se a inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 471,59, com vencimento em 22/04/2025, referente ao contrato nº 0002025568921221. A autora afirmou que desconhece integralmente a referida dívida e que jamais contratou tais serviços educacionais. Esclareceu que apenas prestou vestibular para ingresso na instituição e chegou a assinar um contrato preliminar de pré-matrícula, mas, por dificuldades financeiras, optou por não entregar a documentação de conclusão do ensino médio exigida para a efetivação da matrícula nem frequentou as aulas. Por essa razão, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a contestação, arguindo a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e a legitimidade das cobranças. Argumentou que a autora aderiu espontaneamente ao contrato de prestação de serviços educacionais por meio de assinatura digital com aceite em ambiente seguro, mediante utilização de IP e dados pessoais da estudante. Salientou que a requerente enviou de forma voluntária seus documentos pessoais para o sistema institucional, tais como RG, CPF, termo de aceite e documento de conclusão do ensino médio, além de ter realizado acessos sucessivos ao Ambiente Virtual de Aprendizagem. Asseverou que a situação acadêmica da autora foi registrada sob a condição de abandono de curso e que o mero não comparecimento às aulas não elide o dever de pagar as mensalidades, à míngua de requerimento administrativo formal de trancamento ou cancelamento do vínculo, conforme expressamente exigido pelas cláusulas do instrumento contratual. Sustentou a licitude do débito de R$ 471,59, com vencimento em 22/04/2025, de modo que a inscrição cadastral constitui exercício regular de direito do credor. Por fim, impugnou a pretensão de indenização por danos morais e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou a preliminar de falta de interesse processual e reiterou a tese de ilegitimidade do débito. Sustentou que os documentos apresentados pela instituição ré são de produção unilateral e desprovidos de assinatura física, insistindo na verossimilhança de suas alegações.…

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