Processo 8025343-36.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025343-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA e outros Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB:BA51992-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA TEREZINHA, VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB/BA 51.992), em favor do Paciente DOUGLAS FERREIRA SANTANA, apontando como autoridade coatora inicial o JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. O Impetrante narra que o Paciente foi autuado em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, originando o Auto de Prisão em Flagrante nº 8000440-38.2026.8.05.0225, e que, em 12 de abril de 2026, a defesa técnica constituída protocolizou petição nos autos de origem, por meio da qual requereu sua habilitação exclusiva e, de maneira expressa, solicitou que lhe fosse oportunizada a participação na audiência de custódia, fornecendo, para tanto, seus contatos eletrônicos para viabilizar o ato por videoconferência. Não obstante a manifestação defensiva, a autoridade impetrada, no mesmo dia, proferiu decisão que homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a custódia do paciente em prisão preventiva. Nesta senda, assevera que a referida decisão judicial ignorou completamente a petição da defesa constituída, fazendo menção apenas a um requerimento formulado pela Defensoria Pública e determinando a ciência final exclusivamente ao Ministério Público e à própria Defensoria. Adiciona que, conforme registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), a audiência de custódia não foi realizada, sob a justificativa de "distância significativa ou dificuldade de acesso entre o município onde ocorreu a prisão e a unidade judiciária competente para realização da audiência de custódia". Com base nesses fatos, argumenta a existência de manifesto constrangimento ilegal, articulando, em suma, as seguintes teses jurídicas: (i) nulidade absoluta da decisão por ausência de audiência de custódia; (ii) insuficiência jurídica da justificativa de distância para a não realização do ato, especialmente diante da nova redação dos artigos 3º-B, § 1º, e 310 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, que teriam estabelecido a videoconferência como modalidade ordinária para a audiência de custódia, justamente para superar barreiras geográficas; (iii) nulidade decorrente da supressão da atuação da defesa técnica constituída, que, embora tenha se habilitado e requerido participação no ato antes da decisão, foi ignorada pelo juízo plantonista, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, pleiteia a determinação para a realização imediata da audiência de custódia, com a devida intimação da defesa constituída. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da decisão impugnada, confirmando-se ainda a…
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