Processo 8025359-12.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025359-12.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025359-12.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ANDRE LUIZ AMORIM DA SILVA Advogado(s): RAPHAEL DA SILVA SANTOS (OAB:BA72282) REQUERIDO: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   SENTENÇA ANDRÉ LUIZ AMORIM DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. e da PHILCO ELETRÔNICOS S.A., também qualificadas. Em sua peça inicial de ID 465555831, o autor narra que adquiriu, em 19 de agosto de 2024, perante a primeira ré, um Freezer 143 L Philco PFH160B, fabricado pela segunda demandada, pelo montante de R$ 1.682,16, conforme nota fiscal de ID 465555835. Sustenta que o equipamento era destinado ao incremento de sua atividade profissional no ramo de alimentos congelados, denominada "@obaianocongelados". Contudo, alega que o produto apresentou falha na refrigeração logo no primeiro dia de uso, impossibilitando o congelamento dos insumos. Pleiteou a restituição do valor pago, indenização por lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação ao ID 469364590. Preliminarmente, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, a incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial complexa e sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade por vícios de fabricação seria exclusiva da fabricante. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e nexo causal, alegando que houve autorização de troca, mas o produto não foi coletado, atribuindo a falha a terceiros ou ao próprio consumidor. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. Por sua vez, a PHILCO ELETRÔNICOS S.A. ofereceu defesa ao ID 508376442. Suscitou preliminar de incompetência absoluta do juízo, aduzindo a indispensabilidade de perícia técnica. No mérito, argumentou que o autor distorceu a realidade dos fatos e que a empresa cumpriu com seus deveres legais ao oferecer garantia e suporte. Sustentou que o consumidor não encaminhou o produto à assistência técnica autorizada para o reparo no prazo legal e que não há prova de vício que torne o bem inadequado. Rebateu os pleitos de danos materiais e morais, requerendo, em caso de eventual condenação restituitória, a devolução do freezer defeituoso para evitar o enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou réplicas às contestações nos IDs 508444041 e 508444042, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Durante a audiência de conciliação (ID 508456376), não houve autocomposição entre as partes. Sobreveio a decisão saneadora de ID 532370261, que rejeitou todas as preliminares arguidas pelas rés, manteve o benefício da gratuidade da justiça ao autor e deferiu a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a intimação das partes para especificarem provas. Em resposta, tanto o autor (ID 540027835) quanto as rés GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID 540522346) e PHILCO ELETRÔNICOS S.A. (ID 541616920) manifestaram…

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