Processo 8025359-41.2026.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº: 8025359-41.2026.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]Polo ativo: AUTOR: ANA PAULA RAMOS DE CARVALHOPolo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc. ANA PAULA RAMOS DE CARVALHO, qualificado(a) nos autos, requereu, por advogada constituída, a concessão de tutela provisória de urgência na presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando compelir o réu a excluir o nome da parte demandante no rol dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito. Em síntese, a parte autora alega que fora surpreendida com a recusa na obtenção de crédito em razão da inscrição do seu nome no SCR- BACEN, lançado pelo banco réu, sem prévia notificação. Vieram os autos conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, os elementos até então trazidos ao feito não demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, na inicial, a irresignação volta-se exclusivamente quanto à ausência de prévia notificação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS PROPOSTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO. OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO TRAZIDOS AO FEITO NÃO DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, UMA VEZ QUE NA INICIAL A IRRESIGNAÇÃO VOLTA-SE EXCLUSIVAMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E, INFORMAÇÃO REPASSADA AO BACEN POR MEIO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS (SCR), NÃO NECESSARIAMENTE DEPENDE DE INFORMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMO OCORRE COM OS ARQUIVISTAS, POIS, ESTES SIM, AO REPLICAREM DADOS, DEVEM OBSERVAR O QUE DISPÕE O CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJ-RS - AI: 52047053020218217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 18/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022). Pontem-se que, consoante prevê o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, as informações prestadas ao SCR devem ser precedidas de prévia comunicação ao clientes, o que, como é sabido, é corriqueiramente feito por meio de cláusulas contratuais. Apesar disso, a parte autora não acostou aos autos a cópia do contrato, de forma a demonstrar a ausência de mencionada comunicação. Como se não bastasse, consoante preconiza a Súmula 359 do STJ, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito o envio ao devedor da notificação prévia à inscrição, não sendo atribuição da instituição financeira o cumprimento do referido encargo. Desse modo, os documentos acostados aos autos, ao menos no presente momento processual, não são suficientes para conferir a verossimilhança aos argumentos da parte…
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