Processo 8025370-50.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8025370-50.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025370-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLAUDETE SOARES LOPES Advogado(s): ANDERSON CRUZ SANTOS (OAB:BA64961-A) APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551-A) 12 DECISÃO   Trata-se de Apelação (ID 100712491) interposta por CLAUDETE SOARES LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 100712487) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra si, por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., julgou procedente a demanda para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, objeto do litígio, em favor da parte autora, ora Apelada, assim como, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré. Em suas razões recursais, a Apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo a quo não enfrentou todas as teses suscitadas e que incorreu em vício de procedimento ao julgar os embargos de declaração sem a prévia intimação da parte contrária. Argui, ainda, a nulidade do processo por ausência de citação válida. No mérito, defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que teria quitado 75 das 80 parcelas do contrato de consórcio (93,75%).  Sustenta, ademais, a descaracterização da mora em razão da propositura de ação consignatória e do depósito judicial das parcelas remanescentes. Alega, outrossim, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro e a abusividade de encargos contratuais. Ao final, reitera os pedidos de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais e existenciais, bem como a devolução de objetos pessoais que estariam no interior do veículo apreendido. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou, de forma subsidiária, reformá-la de modo integral para julgar improcedente a ação de busca e apreensão e procedente a reconvenção. Intimada (ID 100712496), a Apelada apresentou contrarrazões (ID 100712498), arguindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a Apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado, refutando as teses de adimplemento substancial, venda casada e descaracterização da mora, e defendendo a legalidade de sua conduta. Em despacho (ID 103470188), esta Relatoria oportunizou à Apelante a manifestação sobre a preliminar de não dialeticidade, a qual foi apresentada na petição de ID 103812191, rebatendo os argumentos da Apelada e reforçando a necessidade de conhecimento do apelo. É o que importa relatar. Decido. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO E DA PRELIMINAR DE NÃO DIALETICIDADE A priori, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pela Apelada (ID 100712498), sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Ritos, ao fundamento de que a Apelante não teria atacado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar teses já superadas. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Explico. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos…

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