Processo 8025391-92.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025391-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MARIO WENDEL ROSARIO VIEIRA e outros (3) Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO (OAB:BA61260-A), SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA (OAB:BA76349-A), JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS (OAB:BA35136-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por LUIZ CASTRO FREAZA FILHO e Outros em favor de MARIO WENDEL ROSARIO VIEIRA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando: (i) a concessão da medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do decreto de prisão temporária, de sua prorrogação e da posterior conversão em prisão preventiva, determinando-se a expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente; (ii) a declaração da nulidade absoluta de todos os atos decisórios proferidos pela autoridade coatora nos autos do Inquérito Policial nº 8001537- 61.2026.8.05.0229, em razão da incompetência ratione materiae já reconhecida pelo próprio Juízo de origem; (iii) o reconhecimento da ilegalidade da prisão temporária e de sua renovação; (iv) a declaração de nulidade da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, por ter sido exarada de ofício e sem a devida provocação do Ministério Público; (v) subsidiariamente, que seja expressamente consignado no acórdão que a superveniente decisão de prisão preventiva proferida por juízo incompetente não tem o condão de convalidar retroativamente as nulidades da segregação originária, devendo o Paciente aguardar a manifestação do Juízo Federal competente em liberdade; e (vi) a determinação de que a remessa dos autos à Justiça Federal seja efetivada com o Paciente em gozo de sua plena liberdade de locomoção. Inicialmente distribuído à 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal, o madamus recaiu sob a relatoria do eminente Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra que, por meio da decisão de id 103484701, analisou o pedido liminar, indeferindo o quanto requerido. A autoridade coatora prestou informações ao id 103707303. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete manifestou-se ao id 103941082, chamando atenção acerca de possível prevenção com relação a este Relator, razão pela qual requereu a realização de diligência no sentido de averiguar a se este Desembargador era ou não prevento para atuar no feito. Sobreveio a decisão de id 104017588, da qual se extrai o seguinte: "A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao ID 103941082, sustentando a prevenção do eminente Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes para julgar ações relacionadas à denominada "Operação Martelo". Após consulta ao sistema PJE, utilizando como referência a medida cautelar nº 8000534-71.2026.8.05.0229, verifica-se a existência de outros habeas corpus distribuídos ao referido Desembargador. Constata-se que o feito mais antigo é o de nº 8010342-11.2026.8.05.0000, distribuído em 12/02/2026, e, portanto, em data anterior à distribuição do presente Writ. (...) Dessa forma, diante da prevenção constatada, determino que a SECOMGE remeta os autos ao predito Relator." Vieram-me os autos conclusos. Tendo em…
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