Processo 8025412-12.2019.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8025412-12.2019.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025412-12.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: JEOVA NUNES DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia (ID 103218591) contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 103218580), que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicando as diretrizes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. A demanda executiva foi proposta em 22/07/2019, objetivando a cobrança de multa administrativa não tributária imposta pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia no Processo Administrativo nº 001534/2010 (ID 103218015). A petição inicial indicou como objeto uma única Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 2.189,49 (ID 103218016). Devidamente citado, o executado habilitou-se nos autos por meio de advogado (ID 103218572) e apresentou comprovante de depósito judicial correspondente à integralidade do valor cobrado na petição inicial, totalizando R$ 2.189,49 (ID 103218576). Instado a se manifestar, o Estado da Bahia reconheceu a realização do depósito judicial, mas argumentou que o pagamento não abrangia a integralidade dos juros e da correção monetária incidentes desde o vencimento. Diante disso, requereu a intimação do devedor para complementar o débito no montante de R$1.530,63, englobando o saldo remanescente e os honorários advocatícios (ID 103218579). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção do feito (ID 103218580), fundamentando que o valor residual cobrado e o próprio montante inicial da lide caracterizam execução fiscal de baixo valor, cuja manutenção em juízo se mostra financeiramente inviável e contrária ao princípio da eficiência administrativa, nos termos da Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. O exequente opôs embargos de declaração (ID 103218582), sustentando a ocorrência de decisão surpresa e alegando que a dívida consolidada do executado perante a Fazenda Estadual superaria o patamar de R$ 10.000,00, conforme telas extraídas de seu sistema interno de gestão de débitos. Os embargos foram rejeitados (ID 103218590) sob o argumento de que não existem outras execuções apensadas ou certidões de dívida ativa juntadas aos autos, sendo inviável a soma de valores com base em meros registros administrativos. Em suas razões recursais (ID 103218591), o apelante reitera integralmente os argumentos apresentados nos aclaratórios. Defende que a extinção do processo viola o princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que a Lei Estadual nº 13.729 de 2017 autoriza a dispensa de ajuizamento apenas para valores inferiores a R$ 20.000,00 de forma consolidada por devedor, e que a existência de outras pendências fiscais em nome do apelado afasta o enquadramento de baixo valor. Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução. O apelado apresentou contrarrazões (ID 103218598), defendendo a tempestividade da sua manifestação e a manutenção integral do julgado. Sustenta que o valor da execução está delimitado pela petição inicial e pelo título…

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