Processo 8025424-82.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8025424-82.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025424-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA LUCINDA TORRES PORTO Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA22976-A) AGRAVADO: COSME FERREIRA DA SILVA Advogado(s):  DECISÃO       Vistos.  1. Relatório   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA LUCINDA TORRES PORTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0504094-41.2018.8.05.0113, movido pela 4ª Defensoria Pública Regional em representação a COSME FERREIRA DA SILVA. O incidente processual que ensejou a interposição do presente recurso originou-se do requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o qual visa a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. A referida verba foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, alcançando o montante exequendo de R$ 5.300,30 (cinco mil e trezentos reais e trinta centavos). Diante da ausência de pagamento voluntário pela executada, determinou-se a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, medida que resultou no bloqueio da quantia total de R$ 2.078,14 (dois mil, setenta e oito reais e quatorze centavos), distribuída em diversas contas bancárias. A Agravante apresentou impugnação à penhora perante o juízo de origem, sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Argumentou que as quantias possuem natureza estritamente alimentar, pois são oriundas de seus proventos de aposentadoria e se destinam à manutenção de seu sustento básico e ao custeio de tratamento médico indispensável. Aduziu, ainda, que o bloqueio recaiu sobre reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, incidindo na proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau, todavia, rejeitou integralmente a impugnação apresentada e manteve a constrição patrimonial por meio da decisão de ID 548733372, fundamentada nos seguintes termos:   "[...] A alegação de inexigibilidade do débito está fundada na concessão de Assistência Judiciária Gratuita na fase de conhecimento. (...) Portanto, não foi concedida Assistência Judiciária Gratuita ao(s) executado(s). Assim, REJEITO a alegação de inexigibilidade do débito. O(s) executado(s) alega(m) que o(s) valor(es) bloqueado(s) por este Juízo em sua(s) conta(s) bancária(s) é proveniente de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, aposentadoria, pensões, pecúlios ou montepios, ou, ainda, trata-se de ganhos de trabalhador autônomo ou os honorários de profissional liberal. (...) Compulsando os autos, verifica-se que foi bloqueada a quantia total de R$ 2.078,14 em contas bancárias do executado... (...) Entretanto, não há qualquer elemento probatório apresentado pelo executado que denote que valores bloqueados em contas bancárias seja proveniente de vencimentos... (...) E no caso dos autos não foi demonstrado pelo executado que a quantia penhorada estava depositada em caderneta de poupança ou que tais valores, ainda que depositados em contas bancárias de outras espécies, são destinados à formação de depósito/reserva de subsistência impenhorável até o limite…

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