Processo 8025440-58.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025440-58.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br     AUTOS DO PROCESSO Nº. 8025440-58.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao atendimento do artigo 357, do CPC, de logo fixando como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, o seguinte: a existência de erro médico, a constatação de danos sofridos pelos autores, a falha na prestação do serviço pelos réus, e a configuração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Ademais, sobre o ônus da prova, verificamos que, concretamente, está configurada a hipossuficiência técnica e financeira dos autores diante dos requeridos, demonstrando-se maior facilidade aos réus na obtenção da prova de possível fato contrário ao alegado na inicial. Assim, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), procedo a inversão do ônus da prova em favor das partes requerentes, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, registrando que em casos semelhantes ao presente tal possibilidade encontra amparo na jurisprudência pátria. Passo a enfrentar as preliminares aduzidas. Em contestação (ID 529262823), os réus sustentaram a sua ilegitimidade passiva. Contudo, rechaço, de logo, a preliminar, uma vez que o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva, por força do art. 7º, parágrafo único, do CDC, ao passo que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos e serviços no mercado. Nesse sentido, a responsabilidade dos hospitais por eventual erro médico deve ser aferida no exame do mérito, já que é necessário esclarecer os pontos controvertidos e a analisar se estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil.  Ainda, acerca da legitimidade do HOSPITAL MATER DEI SA, a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelos demandantes em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Sendo assim, como o atendimento à autora foi prestado no nosocômio acionado, conforme IDs 465694960, 465694962 e 465694964, preenchidas estão as condições da ação. Ultrapassado esse ponto, passo a analisar a pertinência e utilidade das provas requeridas pelas partes, quais sejam, prova pericial, oral e documental (IDs 541472035 e 541808770). Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de um profissional especializado, já que a solução da lide depende, também, de laudo emitido por Expert na matéria.  Assim, determino a produção de prova pericial.  Nomeio para atuar como perito o Dr. CARLOS OLÍMPIO FERRAZ RIBEIRO JÚNIOR, CRM 16.536, Médico do trabalho, com endereço na RUA SANTA LEOPOLDINA, N° 62, SANTA…

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