Processo 8025473-26.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025473-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: LEANDRO SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): SIDNEY MELLO JUNIOR (OAB:DF73581) IMPETRADO: JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Sidney Mello Junior (OAB/DF 73.581) em favor de Leandro Santos da Silva, apontando como autoridade indigitada coatora o Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 103469796). O impetrante sustenta, em apertada síntese, a existência de manifesto constrangimento ilegal praticado no âmbito dos Incidentes de Insanidade Mental nº 8023297-71.2026.8.05.0001 e nº 8013810-77.2026.8.05.0001, os quais tramitam em apenso às ações penais originárias perante o juízo de primeiro grau. Alega que, no bojo dos referidos expedientes de verificação de sanidade mental, o magistrado condutor do feito indeferiu o pleito defensivo voltado à realização de uma perícia médico-legal multidisciplinar e independente, que visava colher elementos técnicos complexos acerca de sua condição neurológica de pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 1), além de documentar retrospectivamente supostas violências físicas e psíquicas decorrentes de prisão havida no ano de 2015 na Comarca de Valença/BA. Sustenta o impetrante que a determinação de realização de perícia psiquiátrica de forma unidisciplinar, a ser conduzida unicamente pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia (DPT/BA), conforme agendamento do órgão pericial, configura grave cerceamento de defesa e nulidade processual absoluta, pois desconsidera as diretrizes do Protocolo de Istambul, da Resolução nº 414/2021 do Conselho Nacional de Justiça e das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Aduz, de igual modo, a existência de ato coator no não recebimento de recurso em sentido estrito oposto em face de decisão de natureza interlocutória que indeferiu referida prova técnica complexa. O pedido liminar foi inicialmente apreciado e indeferido pelo eminente Relator que me antecedeu no feito (ID 104949570). Diante desse provimento negativo, a defesa técnica formulou pedido de reconsideração por meio de agravo regimental interno criminal (ID 105297754), oportunidade na qual reiterou as alegações de premência do exame agendado e do alegado cerceamento de defesa técnica. Contudo, em sede de juízo de retratação monocrático, a referida medida de urgência foi mantida em seus estritos termos, restando indeferida a reconsideração (ID 106109136). A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (ID 105931103), as quais foram devidamente acostadas ao presente caderno processual digital. No bojo de suas manifestações, o juízo de primeiro grau noticiou que as decisões atacadas encontram-se amparadas nos limites legais e na regular condução do procedimento de incidente de insanidade mental, inexistindo qualquer cerceamento ou constrangimento passível de correção por esta via excepcional. Instada a se manifestar na qualidade de custos legis, a Procuradoria-Geral de Justiça, por sua 19ª Procuradoria de Justiça Criminal, emitiu parecer de lavra da Procuradora de Justiça Nívea Cristina Pinheiro Leite, opinando…
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