Processo 8025492-66.2025.8.05.0000

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8025492-66.2025.8.05.0000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Des. Antônio Maron Agle Filho
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8025492-66.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARRETO Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094-A) REQUERIDO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb Advogado(s):   DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de acórdão, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARRETO, por via do qual objetiva a execução da ordem mandamental, extraída do acórdão proferido no mandado de segurança tombado sob o n.º 8044122-78.2022.8.05.0000, que concedeu a segurança vindicada para determinar que o ESTADO DA BAHIA assegure a impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, nos termos do título exequendo. Por intermédio da decisão de ID 81939578, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da acionante, bem como determinou-se a intimação da Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 30 (trinta) dias, desse cumprimento à obrigação de fazer, imposta no acórdão exequendo, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 82577012), suscitando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais da fazenda pública para o processamento de execuções individuais que versam sobre título coletivo. Ademais, alega a necessidade de liquidação prévia como requisito indispensável, tanto para a obrigação de pagar, quanto para as obrigações de fazer. Acerca da liquidação coletiva realizada no bojo do mandamus coletivo, assevera que esta incorreu em violação aos artigos 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, além de ser decisão precária, passível de modificação posterior.     Nesse passo, defende que a liquidação deve ser processada em rito próprio, com todas as fases pertinentes ao processo de conhecimento, conforme previsão contida nos artigos 509, inciso II, e 511, ambos do CPC.   Destarte, suscita a necessidade de suspensão do feito, em observância à determinação da Corte Superior, exarada no Tema 1.169, rechaçando que se possa aproveitar a liquidação coletiva realizada pela AFPEB, tendo em visto os elementos individuais que compõem a liquidação de cada substituído.   Alega, outrossim, ser incabível a imposição de multa em obrigação ilíquida, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 380 e nº 482. Nessa toada, sustenta a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa ou a extinção da execução por falta de liquidez da obrigação, nos termos do art. 783 e 786, do CPC.   Ainda, preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa da parte autora para ajuizar a presente demanda, porquanto esta não teria se desincumbido do ônus de comprovar a sua condição de associada à AFPEB.   Além disso, argumenta que o título judicial invocado asseguraria o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério apenas aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003, não tendo, todavia, a parte autora colacionado documento que comprove que se aposentou com tal direito.    No mérito, argumenta que os professores que foram substituídos pela…

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