Processo 8025498-66.2021.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025498-66.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAMER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA33118-A) APELADO: BRUNO DE ARAUJO SANTOS LIMA e outros Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposto por RAMER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS n. 8025498-66.2021.8.05.0080, ajuizada em desfavor de BRUNO DE ARAUJO SANTOS LIMA e JULYANE SOUZA RIBEIRO, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Insatisfeito, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 103746454), aduzindo que a sentença reconheceu o desfazimento do negócio jurídico em razão do inadimplemento da autora, mas deixou de enfrentar as consequências patrimoniais dessa resolução contratual. Sustenta que, embora o juízo tenha considerado legítima a retomada do caminhão pelos apelados, não determinou qualquer restituição dos valores pagos, apesar de ter sido comprovado que a empresa desembolsou mais de R$ 108 mil, correspondente a mais de 70% do preço ajustado. Assim, afirma que a sentença produziu um desequilíbrio contratual ao permitir que os apelados permanecessem simultaneamente com o veículo e com a maior parte do preço recebido. Alega que houve inadimplemento bilateral, e não exclusivamente da apelante e que, embora tenham existido atrasos nos pagamentos, os próprios apelados os aceitaram ao longo da execução do contrato, recebendo sucessivos valores e entregando o caminhão à compradora, sem rescindir imediatamente a avença. Argumenta que os vendedores somente optaram por desfazer o negócio após receberem parcela substancial do preço, além de terem recusado posteriormente a transferência da titularidade do consórcio, criando obstáculos ao cumprimento integral da obrigação. Por isso, defende que a responsabilidade pelo rompimento do contrato deve ser atribuída a ambas as partes. Sustenta que a sentença aplicou de forma inadequada o art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus). Para a recorrente, esse dispositivo apenas impede que uma parte exija o cumprimento da obrigação da outra antes de cumprir a sua própria, mas não autoriza medidas de autotutela, como a retomada do bem e a retenção integral dos valores já pagos. Defende, ainda, que a obrigação dos apelados de promover a transferência do veículo e do consórcio estava condicionada ao pagamento da parcela inicial ajustada entre as partes - e não à quitação integral do negócio -, razão pela qual a fundamentação adotada pela sentença não refletiria o conteúdo do acordo verbal celebrado. Invoca, ainda, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Argumenta que, mesmo admitindo a existência de mora da compradora, não é juridicamente aceitável que os apelados permaneçam com o caminhão e, simultaneamente, retenham…
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