Processo 8025503-15.2026.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025503-15.2026.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo: 8025503-15.2026.8.05.0080 Parte autora: Nome: 13.619.192 JOSE GERONIMO CARNEIROEndereço: CONSELHEIRO FRANCO - ATE 361/362, 200, EDIF CENTRO COML MANDACARU LJ 07, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44002-128Nome: JOSE GERONIMO CARNEIROEndereço: Rua Desembargador Felinto Bastos, 629, - de 383 ao fim - lado ímpar, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44002-753 Parte ré: Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALEndereço: Alameda Santos, 1826, -, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-102   DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ GERÔNIMO CARNEIRO VESTUÁRIO e JOSÉ GERÔNIMO CARNEIRO contra UNIMED NACIONAL. Alegam os autores que o beneficiário individual e sua esposa são vinculados ao plano de saúde operado pela ré, na modalidade coletivo empresarial familiar (contrato nº 35457). Afirmam que, embora estejam adimplentes com o pagamento tempestivo de todas as mensalidades, ao buscarem atendimento de urgência para a esposa do coautor no hospital da operadora, em 16 de junho de 2026, foram surpreendidos com a negativa de cobertura sob a justificativa de exclusão do plano. Destacam que o cancelamento ocorreu de forma unilateral, sem qualquer notificação prévia, e que o coautor é pessoa idosa de 80 anos, necessitando do plano de saúde para acompanhamento médico contínuo. Assim, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde, sem imposição de novas carências, sob pena de multa diária, além da concessão da gratuidade da justiça.   É o relatório. Decido.   Primeiramente, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, observa-se que foi oportunizado à pessoa jurídica a comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em resposta, os autores trouxeram aos autos elementos que demonstram a situação financeira da pessoa física (ID 566737510). Em relação ao coautor José Gerônimo Carneiro, pessoa física, resta comprovado que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade em valor modesto, restando demonstrada sua hipossuficiência econômica (ID 566737523). Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do coautor idoso, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em relação à pessoa jurídica José Gerônimo Carneiro Vestuário, não foram coligidos documentos fiscais ou contábeis aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova robusta da ausência de recursos, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu neste caso. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em relação à pessoa jurídica autora. Assim, intime-se a parte autora, pessoa jurídica, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, no percentual de 50%, sob pena de cancelamento da distribuição em relação a sua pessoa. Sem prejuízo ao quanto acima disposto, passo à análise do pedido emergencial. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o…

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