Processo 8025563-31.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato] nº 8025563-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JONATHAN DOS SANTOS LESSA Advogado(s) do reclamante: JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO SENTENÇA VISTOS ETC, JONATHAN DOS SANTOS LESSA, devidamente qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado na inicial, alegando que, em junho de 2022, as partes firmaram contrato para aquisição do veículo, de placa RPE1F06, mediante financiamento a ser pago através de 84 prestações, tendo, posteriormente à pactuação, constatado serem os valores determinados pelo acionado abusivos, havendo a necessidade de revisá-los. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação, alegando que o contrato foi firmado de comum acordo com o requerente, o qual sabia de suas cláusulas, sendo estas legais e/ou não abusivas. Alegou que não há ilegalidade no contrato pactuado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. O autor não apresentou réplica. Como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares: Impugnação ao Valor da Causa A demandada impugnou o valor da causa de R$ 146.697,60, asseverando que este montante é excessivo e não guarda consonância com as balizas do artigo 292 do Código de Processo Civil. Nas ações que tenham por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controversa, de sorte que a cumulação de pedidos indenizatórios e revisionais impõe a somatória dos respectivos proveitos econômicos individuais buscados pelo demandante. Analisando os autos, constata-se que a pretensão autoral visa à revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, com pedido de repetição de indébito e cumulação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. No entanto, o valor total do contrato de financiamento, considerado o fluxo de parcelas de R$ 1.746,40 multiplicado por 84 meses, perfaz exatamente a quantia nominal de R$ 146.697,60. Tratando-se de ação revisional em que se discute a validade e a modificação da totalidade das taxas de juros remuneratórios e de encargos acessórios embutidos no contrato de adesão, o valor de referência do negócio jurídico serve como base legal para a fixação do valor da causa, consoante inteligência do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Ademais, o ônus da prova quanto à suposta inadequação matemática cabia ao réu, que se limitou a tecer alegações genéricas de abusividade do valor, sem demonstrar pormenorizadamente qual seria o valor correto da parte controvertida sob a ótica estrita da cumulação de pedidos. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Inépcia da Petição Inicial A instituição ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, argumentando que o autor não instruiu a exordial com parecer técnico assinado por profissional de contabilidade habilitado, o que violaria o Decreto-Lei nº 9.295/1946 e os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso sub…
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