Processo 8025563-65.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8025563-65.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILLAMES SANTOS MACHADO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A WILLAMES SANTOS MACHADO, qualificado em exordial de ID 486392882, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Pleiteou a condenação da parte acionada à exclusão do registro e ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 486786736, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou petição habilitatória no ID 492564803 e contestação no ID 496946273, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação, além da necessária aplicação da Súmula nº 385 do STJ. Pugnou pela improcedência do feito, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e apresentou documentos. Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando réplica tempestiva, conforme certidão de ID 520262597. Em réplica intempestiva (ID 542392098), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 535383166), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 536773099 e 542392103). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Os argumentos que embasam a preliminar de ausência de interesse processual, nos moldes em que foram apresentados pelo Réu, adentram no mérito da causa, devendo nesta seara ser enfrentados. 2. DO MÉRITO Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo", e art. 17: "para os efeitos desta…
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