Processo 8025582-96.2023.8.05.0080

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8025582-96.2023.8.05.0080
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025582-96.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: JESSICA CERQUEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA (OAB:BA69521), WILLIAM DE JESUS SOUZA (OAB:BA71608) REQUERIDO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563)   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSICA CERQUEIRA DE ALMEIDA em ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e COOPERATIVA MISTA ROMA, todos devidamente qualificados na exordial, alegando, em síntese, ter sido vítima de propaganda enganosa e vício de consentimento na contratação de planos de consórcio imobiliário. Narra a petição inicial de ID 415845176 que a autora firmou dois contratos de consórcio em 15 de agosto de 2022, sendo o de nº 10120724 com crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o de nº 10120725 inicialmente com crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), este último posteriormente alterado para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirma que efetuou o pagamento inicial de R$ 6.824,35 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) para o primeiro contrato e R$ 3.412,18 (três mil, quatrocentos e doze reais e dezoito centavos) para o segundo, totalizando um desembolso de R$ 10.236,53 (dez mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) a título de primeira parcela e taxas de adesão. Sustenta que a contratação foi motivada por promessas de contemplação imediata e informações falsas prestadas pelos prepostos das rés, que teriam inclusive coagido a autora a mentir durante a ligação de auditoria de pós-venda, sob o pretexto de que tais respostas seriam necessárias para garantir a liberação do crédito. Aduz que, após meses de pagamentos e a oferta de um lance de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não resultou em aquisição devido a exigências documentais exorbitantes, solicitou o cancelamento e a restituição integral, recebendo apenas o valor do lance. Pleiteia a condenação das rés à restituição imediata e integral do saldo de R$ 11.391,26 (onze mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. As rés apresentaram contestação conjunta sob o ID 420672526. Preliminarmente, informaram a substituição da administração do grupo, passando a ALPHA ADMINISTRADORA a responder pelo passivo e ativo da COOPERATIVA MISTA ROMA. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, sustentando que os instrumentos contratuais contêm alertas expressos e destacados em vermelho com a frase "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS". Argumentaram que a autora assinou termo de responsabilidade de próprio punho e confirmou a inexistência de promessas em gravação telefônica de pós-venda. Invocaram a tese de dolo bilateral e o princípio da vedação ao benefício da própria torpeza, alegando que, se a autora mentiu na auditoria, agiu com má-fé para obter vantagem indevida. Defenderam que a restituição deve observar a Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ, ocorrendo apenas mediante contemplação ou ao fim do grupo, com as devidas retenções. Rechaçaram a ocorrência de danos morais e pugnaram pela improcedência total. Houve réplica no ID 423918842,…

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