Processo 8025591-33.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025591-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCELO JOSE CRUZ PAIVA JUNIOR Advogado(s): FELIPE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA57029), LARA MENDES RIBEIRO SANTOS (OAB:BA80985) REU: FIORI VEICOLO S.A e outros (2) Advogado(s): LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB:MG87995), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARCELO JOSE CRUZ PAIVA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face da FIORI VEICOLO S/A, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificadas. Segundo consta na peça exordial (ID 486392275), em 23/09/2024, o Autor adquiriu na concessionária Ré FIORI VEICOLO S/A o veículo marca/modelo Fiat Titano, placa SKI5G50, ano 2024/2025, zero quilômetro, no valor de R$ 235.990,00 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e noventa reais). Para tanto, afirma que deu como entrada um automóvel Fiat Strada e financiou o valor remanescente junto à Ré AYMORE CRÉDITO. Relata que, em 03/11/2024, com apenas 709 km (setecentos e nove quilômetros) rodados, o veículo apresentou múltiplas falhas, incluindo falha na trava do diferencial, além de problemas no motor, no airbag e na bateria. Diante disso, ressalta que o automóvel foi encaminhado por diversas vezes às concessionárias da fabricante para reparo, sem que os vícios fossem solucionados de forma definitiva. Aduz que a situação gerou grande transtorno, inclusive com a necessidade de locação de outro veículo, no valor de R$ 1.143,07 (mil cento e quarenta e três reais e sete centavos), para uma viagem de férias, uma vez que a fabricante não disponibilizou o carro reserva previsto na garantia contratual. Pelo exposto, requer a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento, com a restituição do valor pago a título de entrada e das parcelas quitadas. Pleiteia, ainda, pela condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.143,07 (mil cento e quarenta e três reais e sete centavos) e por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As Acionadas apresentaram contestações (ID's 505757651 e 505783562). Preliminarmente, veiculam suas respectivas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da lide. No mérito, negaram a existência de vício no produto e retratam que foi prestado todo o apoio necessário, mediante, inclusive, a disponibilização de carro reserva. Ademais, impugnam os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais. Por fim, retratam que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao negócio jurídico de compra e venda, motivo pelo qual não pode ser afetado. Réplica ao ID 509854789. Em decisão de saneamento (ID 519899662), foram analisadas as preliminares suscitadas nas contestações, com o acolhimento parcial da ilegitimidade passiva do BANCO AYMORÉ e da STELLANTIS para restringir a responsabilidade de cada uma aos seus respectivos contratos, e a rejeição da ilegitimidade da FIORI VEICOLO S/A. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, as…
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