Processo 8025597-09.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025597-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: IGOR GOMES DA SILVA Advogado(s): VITORIA PAIXAO BARBOSA DE LIRA (OAB:PE60682) AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por IGOR GOMES DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n. 8041678-30.2026.8.05.0001, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e, ainda, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (ID 547613667 dos autos de origem): "Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada. Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada. Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova. O caso é de indeferimento da tutela de urgência perseguida, posto que não enxergo a presença da probabilidade do direito. É que, em relação à aplicação exclusiva do índice da FIPE-SAÚDE, a pretensão esbarra na literalidade do contrato firmado, que estabelece que os reajustes anuais também estarão sujeitos à "eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça seu equilíbrio econômico-financeiro. Note-se que não enxergo abusividade alguma na disposição contratual, sendo certo que o mercado de planos de saúde de modo geral se atém aos aspectos atuariais dos seus custos para o estabelecimento do preço das mensalidades. Dessa maneira, inexistente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. No mais, nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes. Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento. Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88. Cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado." Nas razões recursais (ID 103516099), o agravante sustenta que a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que ajuizou…
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