Processo 8025640-16.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025640-16.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8025640-16.2021.8.05.0001 AUTOR: ROSANA SOUZA LIMA REU: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA, CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PANDEMIA DE COVID-19. INTERRUPÇÃO TOTAL DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS SEM IMPLEMENTAÇÃO DE ENSINO REMOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REVELIA DAS RÉS. APOIADA EM LASTRO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA E DA "CHAVE" DO PROUNI. ILEGALIDADE (ART. 6º, §2º DA LEI Nº 9.870/99). DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ROSANA SOUZA LIMA em face de SEEB SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA (FACULDADE SÃO SALVADOR) e CAELIS EDUCACIONAL LTDA, objetivando a entrega de documentos para transferência acadêmica e indenização por danos morais. Alegou a autora que é estudante de Fisioterapia, bolsista integral do PROUNI, e que as rés suspenderam as atividades educacionais durante a pandemia de COVID-19 sem oferecer suporte remoto. Aduziu que, diante do descaso administrativo e falta de aulas, tentou transferir-se para outra instituição, mas as rés retiveram seu histórico e a "chave" do PROUNI, impedindo o prosseguimento de seus estudos. A decisão de ID 95140957 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés fornecessem a documentação necessária para transferência no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Citadas, as rés apresentaram manifestação alegando o cumprimento da liminar (ID 141164780), todavia, deixaram de contestar tempestivamente o feito. A autora peticionou acusando o descumprimento da liminar e requerendo a majoração da multa (ID 100805146). O juízo decretou a revelia das rés e anunciou o julgamento antecipado da lide, considerando o acervo probatório suficiente para o deslinde da causa (ID 456743415). É o relatório. Decido. MÉRITO O cerne da lide reside na responsabilidade das rés pela interrupção dos serviços educacionais contratados e pela retenção indevida da documentação necessária para a transferência acadêmica da autora, bolsista do PROUNI. Inicialmente, ressalto a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação entre aluna e instituição de ensino é de consumo. Nesse passo, operada a revelia das rés (ID 456743415), presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Digno de menção que a presunção de veracidade como efeito da revelia está adstrita à matéria fática, não possuindo condão de subverter a ordem jurídico-legal. A documentação acostada, notadamente a reportagem jornalística (ID 95098896) e a carta aberta dos docentes (ID 95098897), demonstra que a Faculdade São Salvador não apenas suspendeu as aulas presenciais em virtude da pandemia, mas quedou-se inerte na implementação de aulas remotas, deixando os alunos em total desamparo administrativo e pedagógico. Tal conduta configura falha flagrante na prestação do serviço nos termos do art. 14, CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde,…

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