Processo 8025640-74.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025640-74.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Acidente Aéreo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8025640-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA RENILDES MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A  Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA  SENTENÇA MARIA RENILDES MOREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado, propôs ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificados na inicial, alegando  ser pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, tendo constatado descontos mensais em seu benefício no valor de 24,68 reais, referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 0815867,394,394, o qual afirma jamais ter pactuado. Sustenta a requerente que não recebeu qualquer montante em sua conta corrente a título de mútuo e que a contratação decorre de fraude perpetrada por terceiros ou falha de segurança da instituição financeira, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais .   O réu em sua defesa  arguiu preliminares e no mérito defendeu a regularidade da contratação ao apresentar o instrumento contratual assinado (ID 500418493), alegando que o crédito foi disponibilizado na conta da autora (ID 502458596), o que configuraria anuência tácita e comportamento contraditório por parte da requerente, requerendo a total improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a compensação de valores A parte  autora apresentou réplica,  não tendo reconhecido a sua assinatura como verdadeira. Foi determinada a realização de pericia, sendo o laudo juntado nos autos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial É O RELATÓRIO. Inicialmente analiso as preliminares: interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo. O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor afirma que não se associou perante o réu, ele pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como alegado na defesa. Inépcia da inicial: O banco acionado alega que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com os extratos bancários do período da contratação. A peça inaugural descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A prova do depósito do valor é ônus que recai sobre a instituição financeira em razão da inversão do ônus probatório e da própria natureza negativa da alegação autoral. . Impugnação assistência judiciária:  A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ela não merece ser beneficiada com a assistência judiciária gratuita, arguição que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha condições de bancar as custas…

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