Processo 8025667-67.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025667-67.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8025667-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: KELLY GOMES DE ALMEIDA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA KELLY GOMES DE ALMEIDA e outros (3)e outros, devidamente qualificado nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A presente demanda objetiva a revisão dos valores de seus soldos, buscando a aplicação de um reajuste percentual de 17,28%, com fundamento na vigência da Lei n. 10.558/2007, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência. Para tanto, instruíram a petição inicial com os documentos pertinentes, anexados aos autos. Posteriormente, houve sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC/15. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.  É o relatório. Decido. Sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o art. 927, do CPC prevê o seguinte:    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados)   Por seu turno, dispõe o art. 332, inciso III do CPC/15 que "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência." O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 8013315-17.2018.8.05.0000, teve seu juízo de admissibilidade acolhido favoravelmente pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme previsto no artigo 976 CPC/15. A relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, que, em decisão monocrática proferida em 08/02/2019, fundamentou a tese nos termos artigo 982, I, do CPC/15. Segundo a tese fixada no IRDR mencionado, a Lei Estadual n. 10.558/2007 contempla uma revisão geral anual, conforme disposto em seu art. 1º, e um reajuste setorial em seu art. 2º, sendo vedada a extensão do maior percentual de reajuste a todos os servidores, exceto aqueles especificamente contemplados na norma. A tese firmada pelo Egrégio TJBA destacou que o aumento salarial concedido pela Administração Pública segue rigorosamente o ordenamento jurídico estadual e a Constituição Federal de 1988, conforme os princípios e limites estabelecidos. Dessa forma, a decisão reconhece que o ato administrativo de reajuste encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, não cabendo qualquer extensão indiscriminada do benefício para toda a categoria dos policiais militares. Nesse sentido, a tese firmada e a ementa do julgado seguem transcritos à…

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