Processo 8025672-48.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025672-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410-A) AGRAVADO: LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421-A), LARISSA FERREIRA GONCALVES (OAB:BA40474-A), HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisões proferidas pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (processo nº 8002889-16.2026.8.05.0274) ajuizada por LUCAS DA CUNHA CARVALHO. Na origem, o autor narrou ser portador de Obesidade Mórbida Grau III (CID E 66.0), com quadro clínico agravado por apneia do sono e severos riscos cardiovasculares, apresentando Índice de Massa Corporal (IMC) de 40 kg/m² e circunferência abdominal de 123 cm. Com base em relatório médico circunstanciado lavrado pela Dra. Renata de Melo Pithon Guimarães (CRM/BA 16.867), datado de 19 de janeiro de 2026, foi-lhe prescrito o tratamento farmacológico com o medicamento Tirzepatida (Mounjaro), em escalonamento progressivo de 2,5 mg a 10 mg, como alternativa terapêutica menos invasiva à cirurgia bariátrica, para a qual já possuiria indicação formal. O histórico processual revela que o Juízo a quo, inicialmente, proferiu decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada, por entender que o fármaco pretendido seria de uso domiciliar, não estando incluído no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que atrairia a exclusão de cobertura prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Em seguida, após acolher com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pelo autor, em 24 de fevereiro de 2026 ordenou o custeio integral do tratamento pela operadora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e possibilidade de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Ainda no 1º Grau, a operadora de saúde, ora agravante, insurgiu-se contra tal provimento mediante a oposição de aclaratórios, suscitando nulidade absoluta pela ausência de sua intimação prévia antes da atribuição de efeitos infringentes aos embargos agitados pelo autor, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça que referenda a exclusão de medicamentos domiciliares. Tais embargos de declaração foram rejeitados pelo Juízo a quo ao fundamento de que o fármaco atua como substituto a procedimento cirúrgico coberto e que a gravidade do risco à vida do paciente sobrepõe-se a formalismos processuais e interesses patrimoniais. Irresignada, a UNIMED insurge-se, agitando o presente recurso, ressaltando preliminarmente a nulidade absoluta da decisão que concedeu a tutela, diante da frontal violação ao artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação prévia antes da reforma da primeira decisão que lhe era favorável. No mérito, sustenta a legalidade da negativa de cobertura baseada no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e no Parecer Técnico nº 20/2024 da Agência…
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