Processo 8025679-13.2021.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8025679-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: TRANSVALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES registrado(a) civilmente como MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA (OAB:BA63186) EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA Vistos, etc... TRANSVALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de VIBRA ENERGIA S.A. (anteriormente denominada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.), por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0505592-86.2019.8.05.0001 (ID 95115940), alegando em apertada síntese os argumentos a seguir aduzidos. Em suas razões iniciais (ID 95115946), a Embargante sustentou, preliminarmente, a nulidade das citações realizadas no feito executivo, aduzindo que a carta citatória da devedora principal foi recebida por pessoa sem poderes de representação e que os intervenientes hipotecantes, Joaquim Pereira do Vale e Ana Maria Baptista Alves do Vale, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução. No mérito, alegou excesso de execução decorrente da aplicação incorreta do índice de correção monetária IGP-M em substituição ao INPC, além de aduzir a inexigibilidade do título executivo sob a alegação de que a exequente descumpriu obrigações relativas ao contrato de embandeiramento (ID 95115946). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão do feito executivo e a extinção da execução (ID 95115946). A decisão de ID 95205942 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido pela embargante (ID 102082165). Devidamente intimada, a Embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 180787079). Defendeu a tempestividade da peça e a regularidade dos atos citatórios, asseverando a incidência da teoria da aparência para a citação da pessoa jurídica no endereço de sua matriz e a legitimidade passiva dos intervenientes hipotecantes nos limites da garantia real (ID 180787079). No mérito, sustentou a higidez do título executivo extrajudicial, a legalidade da incidência do IGP-M por expressa previsão contratual e o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento (ID 180787079). Pugnou, assim, pela rejeição integral dos embargos (ID 180787079). A Embargante apresentou Réplica no ID 262130021, reiterando os termos da petição inicial e sustentando a conexão dos presentes embargos com a Ação Ordinária nº 0568135-96.2017.8.05.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA (ID 262130021). No ID 511998303, foi proferida decisão acolhendo a preliminar de conexão e determinando a remessa dos autos ao juízo prevento da 7ª Vara Cível e Comercial. Contudo, os autos retornaram a este juízo da 5ª Vara Cível e Comercial para julgamento. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 445269721), a Embargante requereu a realização de perícia contábil (ID 495653910), ao passo que a Embargada postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 447233857). Vieram os autos conclusos para julgamento. Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é…
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