Processo 8025684-50.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025684-50.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025684-50.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ACURAE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU (OAB:BA22623) INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA     Relatório  Vistos, etc., Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte Autora, ACURAE SERVICOS MEDICOS LTDA, em face da parte Ré, BRADESCO SAUDE S/A. Na exordial, a parte Autora alega que é clínica médica credenciada à operadora ré e que, a despeito da regular prestação de serviços, sofreu glosas unilaterais e imotivadas no importe de R$ 54.513,75. Requereu a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato, bem como a condenação definitiva da parte Ré ao pagamento do principal, ressarcimento de honorários advocatícios contratuais e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, sustentando a licitude das glosas. Argumentou que a autora deixou de encaminhar a documentação integral necessária para o faturamento. Por fim, impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em Réplica, a parte Autora reiterou os termos da inicial e apontou contradição na defesa, afirmando que a parte Ré realizou pagamentos parciais de guias contidas nos mesmos lotes físicos enviados via SEDEX, o que comprovaria o recebimento e análise da documentação. Instadas a especificar provas, a parte Ré informou não ter outras provas a produzir. A parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado. O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial, passo a fundamentar e decidir. Fundamentação  Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas (art. 370 e 371, Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. Por estarem presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, que não foram arguidas Preliminares pela parte Ré, passo ao exame do mérito da demanda. Mérito  A pretensão da parte Autora consiste na cobrança de valores referentes a serviços médicos prestados e glosados pela operadora de saúde, bem como no ressarcimento de valores despendidos com honorários advocatícios contratuais e no recebimento de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento. A pretensão do autor e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código Civil, no instituto da Responsabilidade Civil Contratual e Objetiva, além dos entendimentos dos Tribunais Superiores acerca do adimplemento das obrigações e da configuração do dano moral para pessoas jurídicas. Com parcial razão a parte Autora. Ônus da Prova  A análise do procedimento será feita conforme a Teoria Estática do Ônus da Prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, determina que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu…

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