Processo 8025707-08.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8025707-08.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025707-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: JOSE DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): HELDER DE LISBOA MOREIRA (OAB:SE13827-A), DIEGO DOS SANTOS SOUZA (OAB:SE8763-A) DECISÃO  Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Rio Real/BA nos autos da ação de nº 8001087-02.2022.8.05.0216, ajuizada por JOSE DOS SANTOS BATISTA. A decisão combatida (ID 103540697) saneou o feito e determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo banco réu, nos seguintes moldes: IV. Das Provas a Serem Produzidas Para resolver estas questões, determino: 1.Depoimento Pessoal do Autor: Necessário para verificar as circunstâncias da contratação, considerando que o autor é analfabeto. 2.Realização de Perícia Grafotécnica: A realização de perícia grafotécnica nos documentos originais apresentados pelo réu sobre o contrato de financiamento ID 246564393 é indispensável para checar a autenticidade da assinatura a rogo e da impressão digital. Conforme a Resolução nº 17/2019 do TJ/BA, nomeio a perita a seguir, cadastrada no programa de apoio deste Tribunal: Dejane Silva do Carmo Nobre, Telefone: (71) 98748-5497. Sobre os custos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.061, decidiu que quando o cliente questiona a assinatura em contrato bancário, o banco que produziu o documento deve provar sua veracidade. Assim, ARBITRO os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que devem ser pagos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 5 dias. O banco deve juntar o comprovante de pagamento nos autos. Nas razões recursais (ID 103540694), a instituição financeira argumenta que o ônus de provar a falsidade da assinatura pertence ao autor da ação, que é quem fez a alegação de que a assinatura seria falsa. Subsidiariamente, aduz que a responsabilidade pelas despesas da perícia grafotécnica deve ser rateada entre as partes, tendo em vista que a prova técnica foi determinada de ofício pelo magistrado sentenciante, conforme a regra do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC). Sob esses argumentos, a instituição requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a obrigação financeira. Por meio da decisão monocrática de ID 103760129, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal pleiteado pela instituição recorrente, sob o fundamento de que não restou demonstrada a plausibilidade jurídica da tese recursal, dada a incidência do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 106088717), argumentando que a relação jurídica estabelecida é consumerista e hipossuficiente, incidindo a inversão do ônus da prova de forma cogente. Sustenta que o ônus da prova de autenticidade documental pertence à instituição que produziu o documento e o apresentou em juízo, de sorte que o custeio da perícia técnica deve ser suportado integralmente pelo banco, em conformidade com o julgamento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os autos vieram conclusos para…

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