Processo 8025708-27.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8025708-27.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025708-27.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES AGRAVADO: TAIS EUCLIDES AMORIM Advogado(s):CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES   ACORDÃO   PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto pelas Embargantes, em razão da superveniência de sentença no processo de origem. 2. As Embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão e erro de fato, ao considerar que a sentença absorveu a controvérsia recursal relativa ao ônus da prova, argumentando que subsiste interesse no julgamento do agravo. 3. Pretendem o reconhecimento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, com eventual modificação do entendimento firmado no julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao declarar prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da prolação de sentença na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC) e se limita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se presta à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. 6. O acórdão embargado fundamentou expressamente que a sentença superveniente esgota a jurisdição do juízo de origem e prejudica a análise de decisão interlocutória, aplicando entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Estadual.  7. A alegação de que a sentença não teria absorvido a matéria do agravo não configura vício decisório, mas mera discordância com a interpretação jurídica adotada, o que é incabível na via estreita dos embargos. 8. O colegiado enfrentou todas as questões relevantes e aptas a alterar o resultado do julgamento, inexistindo omissão caracterizável nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.  9. Não há erro material, pois a premissa adotada no acórdão - perda do objeto do agravo - decorre de opção interpretativa legítima, e não de equívoco aritmético ou inexatidão formal da decisão. 10. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração dependem da demonstração de vício, o que não ocorreu no caso concreto.  IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses firmadas 1. A superveniência de sentença esgota a jurisdição do juízo de primeiro grau e acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. A discordância da parte com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgado ou exigir manifestação sobre todos os dispositivos legais suscitados. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 489, §1º, IV, e 494, I. Jurisprudência relevante citada.   TJ-BA, Apelação nº 0505855-89.2017.8.05.0001, Rel.…

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