Processo 8025714-36.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8025714-36.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Maurício Kertzman Szporer
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025714-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) APELADO: PERIVALDO REIS DE BRITO Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM (OAB:BA29317-A) mk4 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A, contra sentença proferida na Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição do Indébito em trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, em que a MM. Juíza de Direito julgou procedente em parte o pedido formulado por PERIVALDO REIS DE BRITO, com dispositivo assim redigido: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 088518027, determinando sua substituição pela taxa média de mercado do BACEN para aquisição de veículos em agosto/2020, qual seja, 1,45% ao mês e 18,88% ao ano; DETERMINAR o recálculo integral do contrato desde a origem com a taxa acima fixada, mantidos os demais encargos não declarados abusivos; CONDENAR o réu a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, e a partir de então pela Taxa SELIC integral (art. 406, § 1°, do CC, com redação da Lei 14.905/2024); JULGAR PREJUDICADOS os pedidos de manutenção na posse e abstenção de negativação, em razão da quitação do contrato; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de vedação da capitalização de juros, exclusão de tarifas e seguro, repetição em dobro, declaração de mora do credor e declaração de abuso de poder econômico; INDEFERIR a denunciação da lide. Sucumbência recíproca. Condeno o autor em 30% e o réu em 70% das custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidos pelo réu ao patrono do autor, e 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidos pelo autor ao patrono do réu (art. 85, § 2º e § 14, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Insatisfeito, a parte demandada em suas razões recursais (Id n. 110925015), preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva em razão de ter cedido o contrato de crédito para um Fundo de Investimento, sendo, esse, portanto parte legitima pra figurar no polo passivo da demanda. Assim, requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela ilegitimidade do banco, ora apelante. No mérito, alega, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, livremente avençado e encontra-se em conformidade com as normas vigentes; que não é obrigada a praticar a média das taxas divulgadas pelo BC; que não valores a restituir ao apelado, pois cobrados devidamente; não há falar em descaracterização da mora. Pede provimento do recurso. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade passiva. O apelante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para responder pela presente demanda porque operou-se a cessão do contrato em questão à outra instituição financeira. Portanto, aduz inexistir qualquer relação material entre a instituição recorrente e a parte recorrida, no que concerne ao contrato em litígio, de modo que há que se reformar a decisão hostilizada,…

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