Processo 8025722-62.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025722-62.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8025722-62.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SANY GOMES PINHEIRO MACEDO Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ALENCAR CERQUEIRA - BA61010 REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - BA42176 []     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO bancário proposta por SANY GOMES PINHEIRO MACEDO em desfavor de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que celebrou com o réu contrato de empréstimo pessoal não consignado em 10 de maio de 2025, no valor de R$ 1.000,00, com pagamento em 12 parcelas fixas de R$ 143,86. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 9,59% ao mês e 200,09% ao ano é abusiva por estar acima da taxa média do mercado financeiro, que na época da contratação era de 6,14% ao mês e 104,44% ao ano. De mais a mais, afirma que a cobrança excessiva gerou desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Informa que após verificação técnica realizada, restou constatada a abusividade e o saldo devedor apontado a maior. No mérito, requer a revisão da taxa de juros para o patamar da média do mercado (6,14% ao mês), com o respectivo reconhecimento do novo valor da parcela mensal no importe de R$ 120,19, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 535178245). Na mesma decisão, foi determinada a citação da requerida e a inversão do ônus da prova. A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 536918653), arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios, a validade da capitalização efetuada no contrato, a regularidade da contratação via plataforma digital e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou o contrato de empréstimo e telas sistêmicas (ID 536924759 e seguintes). A parte autora foi intimada para apresentar réplica e manifestou-se (ID 541215660), impugnando as alegações da defesa e reiterando os termos da exordial. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 547359406), manifestando ambas, tempestivamente, o desinteresse na produção de novas provas, por entenderem que os autos são essencialmente documentais (IDs 548303380 e 551292872). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que as partes, intimadas, não manifestaram interesse em produzir novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar as preliminares arguidas pela ré. A parte ré sustenta a preliminar de ausência de documentos essenciais, alegando que a parte autora não juntou cópia integral do contrato de empréstimo, tampouco comprovou as condições pactuadas. Rejeito a preliminar ventilada. Com…

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