Processo 8025726-16.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8025726-16.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025726-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO, JOSE MARCOS REIS DO CARMO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ERRO MATERIAL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva (URV), reconhecendo a prescrição da pretensão executória com base em data equivocada do trânsito em julgado da ação coletiva originária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença coletiva e verificar a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão executória. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título exequendo (STJ, Tema 877). 4. A sentença recorrida incorreu em erro material ao fixar o trânsito em julgado em 06/05/2014, quando, conforme certidão e histórico processual, este ocorreu em 12/03/2018. 5. Considerado o termo inicial correto, o prazo prescricional findaria em 12/03/2023, sendo tempestiva a execução ajuizada em 02/03/2023. 6. A legitimidade ativa da apelante decorre da substituição processual sindical (art. 8º, III, CF), independentemente de filiação. 7. Os cálculos apresentados, devidamente fundamentados e compatíveis com o título judicial, conferem liquidez suficiente ao crédito, afastando a extinção prematura do feito. IV - DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença que reconheceu a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, afastada a prescrição da pretensão executória. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 487, II; 524, §§ 3º a 5º; CC, art. 202, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência: STJ, Tema 877; STF, RE 210.029/RS; TJBA, precedentes sobre URV e execução individual de sentença coletiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n.º 8025726-16.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelado, respectivamente, CONCEIÇÃO SANTOS DE OLIVEIRA e ESTADO DA BAHIA.   Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões,               de                             de 2026. PRESIDENTE RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA   PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Junho de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025726-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO, JOSE MARCOS REIS DO CARMO APELADO: ESTADO DA BAHIA …

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