Processo 8025733-47.2019.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8025733-47.2019.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8025733-47.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) [Produto Impróprio] AUTOR: HOSPITAL ESPERANCA S/A REU: SONIA ELY MALVAR HOSPITAL ESPERANÇA S/A, qualificado em exordial de ID 30002281, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SÔNIA ELY MALVAR, também ali individuada, aduzindo, em síntese, ter prestado atendimento médico ao Sr. Wilson José Silva, no dia 28/03/2018, oportunidade em que a Ré teria firmado termo de responsabilidade pelo pagamento dos custos correspondentes, caso o plano de saúde não garantisse a cobertura do tratamento. Afirmou que o plano de saúde contratado pela parte ré não promoveu a cobertura de parte dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico realizado. Buscou a condenação da Acionada ao pagamento do montante de R$ 53.610,03. Acostou documentação. Citada (ID 162827715), a Ré apresentou embargos monitórios no ID 177867148, formulando requerimento de gratuidade de justiça, promovendo a denunciação da lide à empresa operadora de plano de saúde e suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a invalidade do termo de responsabilidade assinado por si no momento da internação do paciente, a ausência de comunicação da responsável acerca da necessidade de custeio do material e o excesso de cobrança, em virtude da abusividade dos encargos moratórios aplicados. Pugnou pela improcedência do feito e apresentou documentos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 392726203, oportunidade em que formulou impugnação ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Em decisão de ID 428870174, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte ré e foram afastadas as preliminares suscitadas, além de deferida a denunciação da lide promovida pela Ré. Regularmente citada (ID 454761428), a Denunciada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou defesa no ID 456800181, com preliminar de ilegitimidade passiva e defesa de mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade civil pelo pagamento dos materiais. Manifestações do Autor e da Ré nos IDs 470238720 e 521603326. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 538612829), as partes deixaram de formular requerimento de dilação probatória (IDs 541955871, 549275467 e 554005802). É O RELATÓRIO. DECIDO.  Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.   1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA LITISDENUNCIADA  A Denunciada assevera a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do incidente de denunciação da lide, em razão da ausência de menção à sua responsabilidade pelos pagamentos na petição inicial (ID 554005802 - fl. 2). Ocorre que o feito incidental versa sobre o direito de regresso da parte ré com relação à Denunciada por força de contrato de plano de saúde, o qual obrigaria a empresa operadora a indenizar o prejuízo potencialmente sofrido pela Ré ao realizar o pagamento de tratamento médico que supostamente teria cobertura contratual. Tal situação se amolda à hipótese do art. 125, II, do CPC, sendo evidente a sua legitimidade para a denunciação promovida pela Acionada, pelo que afasto a preliminar.   2. DO…

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