Processo 8025734-88.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025734-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AUTELIDE FELIX DA SILVA e outros Advogado(s): LUIANE SILVA NASCIMENTO (OAB:BA63327-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUTELIDE FELIX DA SILVA e CLAUDIA APRILE FELIX DA SILVA, buscando a reforma da decisão interlocutória (Id.549800451, autos originários), proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 0503073-14.2016.8.05.0141, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, ao julgar Embargos de Declaração, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas pessoas físicas, ora agravantes. A decisão agravada, na parte que interessa ao presente recurso, foi lavrado nos seguintes termos: "(...) Embora a legislação processual estabeleça a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para pessoas naturais, tal presunção não é absoluta. No presente caso, as pessoas físicas AUTELIDE FELIX DA SILVA e CLAUDIA APRILE FELIX DA SILVA figuram como fiadoras de uma pessoa jurídica em uma ação monitória de débito empresarial. A sua condição de coobrigadas em dívida de natureza comercial, similar à situação que levou ao indeferimento da gratuidade para a pessoa jurídica por ausência de comprovação de hipossuficiência, exige uma demonstração mais robusta da sua incapacidade financeira, que não foi apresentada nos autos. Desse modo, o benefício da gratuidade da justiça não pode ser concedido às pessoas físicas. (...) (ii) Sanar a omissão e INDEFERIR a gratuidade da justiça às pessoas físicas AUTELIDE FELIX DA SILVA e CLAUDIA APRILE FELIX DA SILVA." (..) Em suas razões recursais (Id.103541582), sustentam os agravantes, em resumo, a necessidade de reforma da decisão, porquanto não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais despesas, sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Argumentam que o agravante Autelide é aposentado e percebe apenas um salário-mínimo mensal, enquanto a agravante Claudia se encontra desempregada. Ressaltam que a exigência do pagamento das custas, além dos honorários periciais arbitrados em dois salários-mínimos, representa um óbice intransponível ao acesso à justiça, violando garantias constitucionais. Pugnam, destarte, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que lhes seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Feito distribuído, por sorteio à minha relatoria (Id.103551893), tendo por meio do despacho (Id.103642818) oportunizado aos agravantes o prazo de 10 (dez) dias para instruir o feito com prova de suas condições atuais de hipossuficiência jurídica. Em cumprimento à determinação, os agravantes peticionaram (Id.104968108), juntando aos autos documentação correlata. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Entendendo presentes os requisitos, defiro a gratuidade para o recurso. Procedo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão…
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