Processo 8025763-97.2023.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8025763-97.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A presente demanda versa sobre obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, decorrente do bloqueio unilateral da conta do autor, de motorista parceiro, na plataforma digital da ré. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual foi integralmente mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de apelação (ID 543768693). Após, diante da definitividade do comando judicial, a executada Uber do Brasil Tecnologia Ltda. promoveu o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária. Em manifestação (ID 546259063), a ré noticiou a realização de depósito judicial no montante total de R$ 11.469,13, valor este que engloba a condenação principal a título de danos morais devidamente atualizados, honorários advocatícios sucumbenciais de 15% e a multa aplicada em sede de embargos de declaração protelatórios. O adimplemento foi instruído com a guia de depósito judicial (ID 546259064) e o respectivo comprovante de pagamento efetuado em 26/02/2026 (ID 546259069), encontrando-se o numerário à disposição deste Juízo. Paralelamente ao pagamento, aportou aos autos notícia de Cessão de Direitos Creditórios formalizada entre o autor, Jefferson Pereira Costa, e a terceira interessada, Adriana Turnes Olsen. Conforme o instrumento particular de contrato (ID 543768708), o demandante transferiu à cessionária a totalidade dos direitos positivos decorrentes desta ação judicial, abrangendo o valor principal, juros, correção monetária e multas. Em razão desse negócio jurídico, a cessionária peticionou requerendo sua imediata habilitação nos autos como assistente e a expedição de alvará para levantamento da parcela que lhe cabe (ID 543768705; ID 547678087 ). Por fim, o patrono da parte autora, Dr. Cleberson Figueiredo dos Santos (OAB/BA 70.568), apresentou requerimento de destaque de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (ID 547440209 ). O pedido fundamenta-se na Cláusula Sétima do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 547440212 ) e vem acompanhado do Termo de Ciência e Prestação de Contas assinado pelo próprio autor em 09/03/2026 (ID 547440213 ), no qual o constituinte manifesta plena concordância com a dedução das verbas honorárias e despesas extraprocessuais do montante depositado. ANÁLISE DA VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO A análise da pretensão de levantamento formulada pela terceira interessada exige, preliminarmente, a verificação da regularidade jurídica do negócio de transmissão de crédito entabulado com o autor. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 286 do Código Civil, estabelece como regra geral a liberdade de cessão de crédito, ressalvadas as hipóteses em que a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor disponham de modo contrário. No caso em tela, verifica-se que o objeto da cessão são os direitos positivos decorrentes de título executivo judicial consubstanciado na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e multas processuais. Embora o direito à integridade moral possua natureza personalíssima, o crédito pecuniário…
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