Processo 8025813-89.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025813-89.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8025813-89.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização / Anatocismo]AUTOR: NORMA ROCHA MORAISREU: BANCO DO BRASIL S/A   Vistos etc. NORMA ROCHA MORAIS ajuizou ação para correção e liberação de saldo PASEP cumulada com danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição inicial de ID 465303992. Alude a autora que é servidora pública municipal aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.209.777.694-0, e que, ao ter ciência da possibilidade de saque, notou que o valor disponibilizado era ínfimo diante da correção monetária dos depósitos feitos ao longo dos anos. Alega que o banco réu não atualizou corretamente os valores de sua conta PASEP, deixando de aplicar os índices devidos, incluindo expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I. Apresenta planilha de cálculos demonstrando que o valor correto a ser recebido seria de R$ 41.731,57, referente à diferença apurada. Pugnou pela condenação do réu a restituir os valores que entende terem sido desfalcados, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O acionado apresentou contestação (ID 473927533), onde arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa à Justiça Federal ou inclusão da União e da CEF. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição decenal. Sustentou que os valores foram corretamente atualizados, conforme as normas emitidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não tendo autonomia para aplicar índices diversos dos legalmente estabelecidos. Argumentou que a autora não considerou os saques anuais de rendimentos realizados via FOPAG e folha de pagamento. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos.  A autora apresentou réplica (ID 503161171). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 523549768), as partes não se opuseram. Sucinto relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo desta demanda e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos da Súmula 42 do STJ. Rejeito as preliminares de incompetência e de ilegitimidade. Deixo de conhecer das impugnação à gratuidade e ao valor da causa,  por estarem desacompanhadas das custas…

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