Processo 8025844-26.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025844-26.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8025844-26.2022.8.05.0001 AUTOR: MOARA ROCHA CARDIAL REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.   AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MOARA ROCHA CARDIAL, devidamente qualificada nos autos, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., também qualificada. Em síntese, a autora alega ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e portadora de obesidade mórbida (IMC 40.23 kg/m²), associada a diversas comorbidades, como esteatose hepática, apneia do sono e discopatias. Afirma que, após o insucesso de tratamentos ambulatoriais e diante da contraindicação para cirurgia bariátrica no momento, houve indicação médica expressa para tratamento multidisciplinar em regime de internação na Clínica da Obesidade LTDA. Aduz que a Ré negou a cobertura sob o argumento de que o tratamento não consta no Rol da ANS e possui finalidade estética/emagrecimento. Requereu, em sede liminar, a internação e, no mérito, a confirmação da tutela. Em decisão de ID 184166209, foi deferida a tutela de urgência, determinando a internação da autora pelo período de 190 dias e manutenção posterior. Citada, a ré apresentou contestação (ID 187309072), arguindo a taxatividade do Rol da ANS, a exclusão contratual para tratamentos de emagrecimento e a natureza de clínica de repouso/SPA da instituição escolhida. Defendeu a inexistência de dever de custeio fora da rede credenciada. Em fase de especificação de provas, as partes não requereram a produção de novos elementos, pugnando pelo julgamento da lide. No ID 227470993, consta relatório médico informando o sucesso do tratamento e a alta da fase intensiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. PRELIMINARES  DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA  A ré impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, não assiste razão à impugnante. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário. No caso sub examine, a ré não colacionou qualquer documento ou evidência capaz de demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O simples fato de a autora possuir plano de saúde ou estar representada por advogado particular não é óbice à concessão do benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Argui a ré que o valor atribuído à…

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