Processo 8025884-69.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025884-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) AGRAVADO: RUY GONCALVES MANGABEIRA Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A), GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788-A), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0561075-77.2014.8.05.0001, proposto por RUY GONCALVES MANGABEIRA em desfavor do banco agravante, com o objetivo de executar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, visando o recebimento de diferenças de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (janeiro de 1989). A decisão agravada (ID 547885639), em síntese: (i) declarou deserta a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, com fundamento no Tema 674 do Superior Tribunal de Justiça, determinando o cancelamento da sua distribuição e a preclusão das matérias de defesa de natureza disponível; (ii) avançou no exame do mérito da execução, sob o fundamento de evitar enriquecimento sem causa, fixando que os juros de mora devem incidir desde a citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (junho de 1993), nos termos do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinou a realização de prova pericial contábil, nomeando perita judicial; (iv) arbitrou honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, atribuindo integralmente ao banco executado o ônus de seu pagamento, no prazo de 15 dias, sob o fundamento de que a perícia decorreria da ausência de preparo da impugnação. Sustenta o agravante, em síntese, a tempestividade do recurso e a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. No mérito, alega que a decretação da deserção, sem prévia intimação do executado na pessoa de seu advogado para regularização do preparo, viola o art. 290 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9.º e 10 do CPC). Defende a necessidade de releitura do Tema 674 do STJ, formado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, à luz da nova sistemática processual instaurada pelo CPC/2015. Invoca precedentes deste Egrégio Tribunal que reconhecem a necessidade de prévia intimação como condição para o cancelamento da distribuição. Sustenta, ainda, a possibilidade de exame das matérias de ordem pública mesmo após a deserção, especialmente quanto ao excesso de execução, à incidência indevida de juros remuneratórios e à correta aplicação dos índices de correção monetária. Defende a necessidade de "distinguishing" do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que, nas execuções individuais de sentença coletiva, a mora apenas se constitui com a citação do devedor no cumprimento individual, não na ação coletiva, diante da ausência de individualização do titular do direito e do "quantum debeatur". Insurge-se, ademais, contra a majoração dos juros moratórios de 0,5% para…
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