Processo 8025917-59.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8025917-59.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025917-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: MARIA DOS ANJOS SILVA DE JEQUIE Advogado(s):  FICA INTIMADA A PATRONA LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS OAB BA29253, PARA RESPONDER DECISÃO SUBSCRITA. DECISÃO       Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001694-07.2026.8.05.0141, movida por MARIA DOS ANJOS SILVA DE JEQUIÉ - ME, que, em se de tutela de urgência, determinou à reativação imediata do plano de saúde da agravada e de seus beneficiários, assinalando prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O Juízo de origem ordenou que o restabelecimento deve observar as mesmas condições anteriormente pactuadas, tornando sem efeito o cancelamento administrativo motivado por suposta "falta de documentos de elegibilidade"; assegurando  a continuidade de todo o tratamento médico e a emissão de boletos para pagamento, respeitando-se os valores decididos liminarmente na ação revisional conexa nº 8007433-92.2025.8.05.0141, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformada, a operadora de saúde recorrente sustenta, em suas razões recursais, a plena legalidade do cancelamento contratual realizado. Afirma que a rescisão não decorreu de ato arbitrário, mas sim de descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa estipulante, consistente na ausência de comprovação cadastral e de documentos necessários à manutenção da elegibilidade dos beneficiários. Alega que a conduta foi precedida das devidas notificações, respeitando-se o prazo contratual estipulado e a legislação que rege os planos privados de assistência à saúde, em especial a Lei nº 9.656/1998, de modo que a rescisão representaria o exercício regular de um direito contratualmente previsto. A Sul América recorrente defende o respeito aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), argumentando que ninguém pode ser compelido a manter vínculo contratual com quem não cumpre suas obrigações acessórias. Discorre sobre a necessidade de preservação do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, sustentando que a imposição de cobertura para beneficiários que não atendem aos critérios de elegibilidade prejudica toda a massa de usuários que compõem o fundo comum (pool de mutuários). Segundo a recorrente, a flexibilização dessas regras geraria um descompasso atuarial insustentável, onerando indevidamente a operadora e os demais segurados. Rechaça a presença dos requisitos da tutela provisória na origem, defendendo a ausência de probabilidade do direito e do perigo da demora da demandante/recorrida. Aduz que não há nos autos prova inequívoca da urgência alegada, nem elementos que sustentem a verossimilhança das alegações da autora, as quais classifica como genéricas. Assevera que a decisão agravada ignorou os termos das condições gerais da apólice e criou obrigação sem amparo legal, gerando…

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