Processo 8025917-66.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025917-66.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025917-66.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARDRO MELQUIADES GONCALVES PATRIARCHA Advogado(s): SARA DANIELA DA SILVA PATRIARCHA (OAB:BA43719), EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607) REU: GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A e outros (12) Advogado(s):     SENTENÇA   Processo distribuído para esta magistrada conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 424, DE 16 DE ABRIL DE 2026.   Trata-se de Ação de Rescisão Contratual acumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mardro Melquíades Gonçalves Patriarcha contra Gensa Serviços Digitais S/A e outros doze réus, quais sejam: HDN Participações S/A, Indaco Equilíbrio Ltda - ME (atualmente denominada Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira Ltda.), Pay2U Soluções em Pagamentos Ltda - ME (também conhecida como New Tiger Merchant Bank Ltda.), ZRH Capital Investimentos e Participações Eireli, Nivaldo Gonzaga dos Santos, Gabriel Tomaz Barbosa, Davi Maciel de Oliveira, Afonso André Gonçalves de Araújo, Kesley Vicente Morais, José Newton Esteves Garcia, Procar Rent a Car S/A e Fábio Aparecido de Almeida, todos qualificados nos autos. O autor sustentou que em junho de 2019, atraído por publicidades veiculadas pelas empresas demandadas que prometiam alta rentabilidade por meio de investimentos em criptoativos (especificamente Bitcoins), adquiriu um pacote de vantagens do grupo econômico pelo valor de R$ 26.600,00. Informou que, para realizar o referido investimento, contraiu um empréstimo bancário junto ao Banco Itaú, confiando nas promessas de retorno financeiro. Segundo os termos da avença, o autor deveria receber parcelas mensais de R$ 3.900,00 ao longo de 36 (trinta e seis) meses. Entretanto, relatou que obteve êxito em realizar apenas um único saque no valor de R$ 3.941,95 em 01/08/2019, sendo que todas as tentativas subsequentes de resgate efetuadas no mês de outubro do mesmo ano foram canceladas de forma unilateral pelas rés. Asseverou ainda que o grupo econômico, de maneira arbitrária, alterou a moeda digital contratada de Bitcoin para uma criptomoeda própria denominada "TPK" (Treep Token), a qual não detém liquidez ou cotação de mercado, impedindo a conversão de seus ativos em moeda fiduciária corrente. Aduziu a existência de grupo econômico integrado e confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e físicas indicadas no polo passivo. Com base em tais fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para o arresto de bens e ativos financeiros das requeridas, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a desconsideração da personalidade jurídica das rés, a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva das acionadas, a restituição integral do capital aportado, o pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 31.200,00, correspondente aos rendimentos não pagos, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração (Id 48340009), documentos de identificação e residência (Id 48340034), declaração de imposto de renda (Id 48340072), comprovantes bancários do investimento (Id 48340086), contrato de empréstimo (Id 48340105), telas sistêmicas de…

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