Processo 8025954-86.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025954-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) AGRAVADO: LUIS FELIPE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão interlocutória (ID 549648441) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8014161-88.2026.8.05.0150, ajuizada em face de LUIS FELIPE OLIVEIRA SOUZA. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de medida liminar de busca e apreensão, sob o fundamento da ausência de comprovação do regular recolhimento das custas processuais. Na mesma oportunidade, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa e efetuando o pagamento correspondente, estabelecendo que, após o cumprimento da diligência, fosse realizada a citação da parte ré. Em suas razões recursais (ID 103606644), o Agravante sustenta, em síntese, que a petição inicial da ação de origem foi devidamente instruída com todos os documentos necessários à comprovação da relação jurídica e da constituição em mora do devedor, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Afirma que o indeferimento da liminar se baseou unicamente na ausência de comprovação do recolhimento das custas, mas que tal vício foi prontamente sanado com a juntada dos comprovantes de pagamento nos autos de origem. Argumenta que, mesmo com a suposta regularização processual, o magistrado de primeiro grau, em vez de reanalisar e deferir a medida liminar, determinou a citação do Agravado, o que, segundo alega, subverte o rito especial da ação de busca e apreensão e acarreta grave risco de ineficácia da medida, pela possibilidade de ocultação do bem garantidor do contrato. Diante disso, requer a concessão de "efeito ativo" ao recurso, para que seja imediatamente deferida a ordem de busca e apreensão do veículo, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento do mandado de citação expedido na origem, até o julgamento final do presente agravo. O recurso foi instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal (IDs 103606646 e 103606648). Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso adequado, tempestivo e devidamente preparado. Superada a análise dos pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou a antecipação da tutela recursal, conforme previsto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida de urgência pleiteada, uma vez que a suspensão da eficácia de uma decisão judicial ou a antecipação de um provimento recursal constituem medidas de caráter excepcional. Em uma análise perfunctória, inerente a este momento…
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