Processo 8025974-77.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025974-77.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692-A) AGRAVADO: M. F. G. R. e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra as decisões interlocutórias de ID 544040036 e ID 550859897, proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude e Execução de Medidas Socioeducativas da Comarca de Teixeira de Freitas, na ação nº 8001052-77.2026.8.05.0256, ajuizada por M. F. G. R., representada por sua genitora, TAUANA DIOLINO GOMES, a qual deferiu a tutela de urgência determinando ao Estado da Bahia e ao agravante o internamento psiquiátrico da Agravada, sob pena de bloqueio de valores, nos seguintes termos: "Diante do exposto, em razão da inequívoca presença dos requisitos legais, DEFIRO/CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/Matéria de saúde para determinar que os réus, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, solidariamente, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, providenciem a imediata transferência da adolescente M. F. G. R. para um hospital ou clínica especializada que disponha de tratamento psiquiátrico intensivo adequado à sua faixa etária e quadro clínico, na rede pública de saúde, ainda que em outra unidade da federação, em razão do seu gravíssimo caso - nos exatos termos requeridos e conforme e atenção à documentação médica já disponibilizada nos autos, para efetivo cumprimento da presente decisão, incluindo-se remoção com acompanhante e etc, tudo isso sob pena de crime de desobediência, bloqueios de verbas/dinheiro público, sem prejuízo de outras cominações legais. Na comprovada impossibilidade de cumprimento do item anterior por inexistência de vaga na rede pública no prazo estipulado, promovam, no mesmo prazo improrrogável, a internação/transferência da adolescente em unidade da rede privada de saúde, às expensas exclusivas do Poder Público, arcando com todos os custos necessários ao tratamento, incluindo insumos, exames, tratamentos e/ou procedimentos que se fizerem necessários; mas não se limitando a, diárias, honorários médicos, medicamentos, exames e transporte, para fins de integral atendimento do caso - rumo à preservação da saúde mental da menor e sua própria existência. Em caso de qualquer atraso injustificado ou mesmo descumprimento da decisão, ainda que parcial, no prazo referido, poderá acarretar, conforme dito, em possível bloqueio de valores que permitam a efetividade da presente medida, além de caracterização de crime de desobediência. Defiro o benefício da justiça gratuita." (ID 544040036 dos autos de origem). "Devidamente intimados (IDs 546285427, 546621717 e 546632021), os réus apresentaram manifestações. Todavia, tendo-se em vista o pedido de efetivação de Tutela/bloqueio de urgência (vide petição da Nobre Defensoria Pública Estadual/Vide ID 550066466- vide íntegra), intime-se os réus (Estado e Município), PARA EM CARÁTER DE URGÊNCIA E NO PRAZO IMPRORROGÁVEL de 72 (setenta e duas) horas, justificar e/ou comprovar o cumprimento da Tutela de Urgência já deferida (vide ID supracitado), sob pena de possível ocorrência de bloqueio de valores que sejam suficientes e necessários para a efetivação da decisão de…
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