Processo 8025980-18.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8025980-18.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA     I  Vistos etc.; COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL - CBPM, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, Henrique Santana Carballal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (MULTA) contra SIX HANDS ENGENHARIA, MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou com a parte demandada contrato para realização do Projeto de Pesquisa Complementar e Avaliação Mineral e do Plano de Aproveitamento Econômico na área abrangida pelo Procedimento Licitatório nº 013/2021, referente à pesquisa de esmeralda da Carnaíba, em Pindobaçu, Bahia; sustenta que foram identificadas irregularidades contratuais atribuídas à ré, tendo sido instaurado procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa; afirma que a ré não apresentou defesa administrativa e não pagou o prêmio de oportunidade, tampouco o quitou mediante dação em pagamento, alegando falta de condições para entrega dos drones e solicitando prorrogação de trinta dias para pagamento da quarta parcela; relata que a ré requereu a suspensão do procedimento administrativo e a instalação de reunião para composição quanto ao valor devido, tendo a comissão concedido o prazo de trinta dias para os pagamentos remanescentes e apresentação de cronograma; aduz que, após novo exame, constatou-se o descumprimento das obrigações contratuais e dos prazos, com a postergação do pagamento do prêmio de oportunidade e a permanência em aberto do valor residual da segunda parcela e da integralidade da terceira e da quarta parcelas; invoca o artigo 475 do Código Civil e a cláusula décima sexta, parágrafo terceiro, do contrato, que prevê multa de um milhão de reais em favor da CBPM em caso de rescisão por iniciativa desta, atualizada pelo IGP-M desde a assinatura até o efetivo pagamento; e que os fatos declinados mereciam guarida judicial.  Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, tendo, inicialmente, requerida a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que a parte ré fosse compelida a desocupar a área objeto da lide, em prazo máximo de dez (10) dias, disponibilizando-a para a parte acionante, sob pena de multa diária; como pedidos de mérito a parte autora suplicou pela DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 013/2021, FIRMADO ENTRE AS PARTES; e CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS O IMPORTE DE R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS), ACRESCIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI, BEM COMO AO PAGAMENTO DO RESIDUAL DA 2ª PARCELA E DO PAGAMENTO DAS 3ª E 4ª PARCELAS DO PRÊMIO DE OPORTUNIDADE, TOTALIZANDO UM DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 02.10.2025 DE R$ 3.765.194,17 (TRÊS MILHÕES SETECENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, CENTO E NOVENTA E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS); como pedidos procedimentais a parte demandante suplicou pela citação da parte demandada, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte ré nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos. Foi proferido comando judicial determinando a citação da parte ré. A parte autora apresentou petição de aditamento aos pleitos da…

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